GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 |
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 I - o artigo 1º: “Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Governo, reger-se-á pelas normas da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto.”; (NR) II - os artigos 3º, 4º, 5º e 6º: “Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado integrado por 35 (trinta e cinco) membros, sendo um Presidente e 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição: I – 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder executivo estadual, sendo: a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Governo; b) 2 (dois) representantes de órgão executivo rodoviário da Secretaria de Logística e Transportes; c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo: 1. 2 (dois) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao Policiamento Ostensivo de Trânsito; 2. 2 (dois) da Polícia Civil; II – 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo: a) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital; b) 1 (um) representante de órgão ou entidade executivo e rodoviário do município com a maior população do Estado, exceto a Capital; c) 1 (um) representante de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes, exceto a Capital e o Município de maior população definido na alínea “b” deste inciso; d) 4 (quatro) representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população inferior a 500 mil habitantes; III – 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito, sendo: a) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos patronais; b) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos de trabalhadores; c) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito; d) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito; IV – Além dos representantes previstos nos incisos I a III deste artigo, o CETRAN também será composto por 10 (dez) Conselheiros e respectivos suplentes, sendo: a) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes com nível superior completo e notório saber na área de trânsito; b) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito; c) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito; d) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito; e) 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da Polícia Rodoviária Federal. Parágrafo único – Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN. Artigo 4º - O Presidente, os 34 (trinta e quatro) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. § 1º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes, relacionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IV do artigo 3º deste decreto serão de livre escolha do Governador do Estado. § 2º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados nos incisos I, II, alíneas “b” a “d”, III e IV, alínea “e”, do artigo 3º deste decreto serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam. § 3º - Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto serão indicados pelo órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital. § 4º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características do inciso II, alíneas "c" e "d", dos incisos III e IV, alíneas "a" a "d", do artigo 3º deste decreto deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para indicarem seus representantes, conforme Edital próprio de convocação. § 5º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscritos, nos termos do § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público. § 6º - As indicações a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as remeterá ao Governador do Estado. § 7º - Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão entregar seus currículos ao CETRAN. § 8º - Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares. § 9º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto. Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente. Artigo 6º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Governo, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e financeiro, necessário ao exercício de suas atividades, nos termos da legislação específica do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2019 RODRIGO GARCIA (*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 |
Publicado em: 24/01/2019 |
Atualizado em: 04/03/2024 12:53 |
![]() |
![]() |