GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Turismo promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, e mediante prévio atendimento dos seguintes requisitos:
I - estrita observância das finalidades do Fundo de Melhoria das Estâncias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992;
II - manifestação favorável do Conselho de Orientação e Controle do fundo a que se refere o inciso I deste artigo;
III - autorização do Secretário de Turismo.". (NR)
Artigo 2º - O parágrafo único da Cláusula Primeira do modelo dos instrumentos das avenças definido nos termos do Anexo a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 56.780, de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização do Secretário de Turismo, vedada a alteração do objeto, salvo necessidade excepcional, devidamente justificada, e mediante prévio atendimento dos seguintes requisitos:
1. estrita observância das finalidades do Fundo de Melhoria das Estâncias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.862, de 1º de junho de 1992;
2. manifestação favorável do Conselho de Orientação e Controle do fundo a que se refere o item 1 deste parágrafo único;
3. autorização do Secretário de Turismo.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN |