GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026

Altera o Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023, que institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade, para reorganizá-lo sob a denominação de Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Disciplina a Política Paulista de Promoção da Integridade e dá providências correlatas”; (NR)

II - o artigo 1º:

“Artigo 1º - O Plano Estadual de Promoção de Integridade fica reorganizado, nos termos deste decreto, passando a ser denominado Política Paulista de Promoção da Integridade – PPPI, como o conjunto de diretrizes, instrumentos e ações voltados a promover a integridade, prevenir a corrupção e fortalecer a ética no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.”; (NR)

III - do artigo 2º:

a) o inciso I:

“I - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de:

a) prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.”; (NR)

b) o inciso V:

“V - unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade;”. (NR)

IV - do artigo 3º:

a) o “caput”:

“Artigo 3º - São diretrizes da Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI:”; (NR)

b) o inciso III:

“III - o compromisso da alta administração e dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal;". (NR)

V - o “caput” e o inciso I do artigo 4º:

“Artigo 4º - A Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI tem por objetivos:

I - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção, remediação e sanção de casos de corrupção, fraudes, desvios éticos e outros ilícitos, consolidando o Sistema Estadual de Integridade, que assegura padrões éticos para direcionar a conduta dos agentes públicos;”; (NR)

VI - do artigo 7º:

a) o inciso I:

“I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação, o monitoramento e a revisão periódica do programa de integridade;”; (NR)

b) o item 2 do § 2º:

“2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação e revisão periódica do programa de integridade seja atendido.”; (NR)

c) o § 3º:

“§ 3º - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade e seu suplente serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo funcional permanente.”. (NR)

VII - o artigo 11:

“Artigo 11 - Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes da Política Paulista de Promoção de Integridade.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam revogados os incisos IV e VI do artigo 4º do Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023 Legislação do Estado.

Artigo 3º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, os incisos VII e VIII:

“VII - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

VIII - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional.”;

II - ao artigo 3º, os incisos VI a XII:

“VI - gestão de riscos voltada à prevenção de desvios e ao aprimoramento da governança;

VII - monitoramento, avaliação e revisão periódica das ações de integridade;

VIII - o incentivo à participação social, por meio de interlocução e cooperação entre Administração Pública, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas;

IX - o estímulo e o reconhecimento das boas práticas institucionais;

X - a atuação integrada com outros entes federativos;

XI - a capacitação contínua e o desenvolvimento de agentes públicos;

XII - a promoção de ambiente organizacional íntegro, seguro e saudável.”;

III - ao artigo 4º, os incisos VII e VIII:

“VII - fomentar a cultura de integridade e transparência em toda a sociedade, estabelecendo relações de cooperação com o setor privado, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas;

VIII - estimular a implementação de programas de integridade por fornecedores, contratados e parceiros dos órgãos e entidades da Administração Pública.”;

IV - ao artigo 8º, os incisos X a XIII:

“X - publicar o Relatório Anual de Integridade, consolidando dados sobre a execução dos programas de integridade pública dos órgãos e entidades;

XI - promover a interlocução com outros entes federativos, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas, para o fortalecimento da cultura de integridade;

XII - promover ações de educação e campanhas voltadas à valorização da cultura de integridade;

XIII - definir mecanismos de incentivo e reconhecimento a órgãos, entidades e agentes públicos que demonstrem excelência na implementação da PPPI.”;

V - ao artigo 9º, o inciso V:

“V - desenvolver e qualificar lideranças.”.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 12/05/2026
Atualizado em: 12/05/2026 11:25

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