GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013 |
Cria e extingue unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e introduz modificações nos dispositivos que especifica do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, que dispõe sobre sua reorganização |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado, integrado na estrutura da Divisão de Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, o Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores. Artigo 2º - Fica extinto o Serviço Técnico de Comunicações Virtuais, da Divisão de Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA. Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 I - do artigo 2º: a) o inciso I: "I - Assistência Policial, com Serviço Técnico de Apoio Social;";(NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 b) a alínea "d" do inciso II: "d) Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores;";(NR) c) a alínea "a" do inciso VI: "a) Assistência Policial, com 5 (cinco) Equipes de Plantão;";(NR) II - o inciso III do artigo 6º: "III - solicitar à Divisão de Informações Funcionais a produção e a disponibilização, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR) III - o "caput" do artigo 7º: "Artigo 7º - A Divisão de Informações Funcionais tem, por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com suas respectivas Seções, bem como do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores e da Unidade de Inteligência Policial, as seguintes atribuições:"; (NR) IV - do artigo 12: a) o inciso II: "II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de investigações policiais;";(NR) b) o inciso IV: "IV - executar operações e diligências de polícia judiciária, bem como investigações policiais, em atendimento a determinação superior;"; (NR) V - o inciso III do artigo 28: "III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigações Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;".(NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014 Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, os dispositivos adiante indicados, assim redigidos: I - ao inciso II do artigo 2º, a alínea "e": "e) Unidade de Inteligência Policial;"; II - ao artigo 7º, o parágrafo único: "Parágrafo único - Cabe, ainda, à Divisão de Informações Funcionais desenvolver: 1. por meio do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, estudos técnicos e pesquisas comportamentais voltadas à elaboração e identificação de perfis criminais e transgressores funcionais, visando auxiliar na formação de conhecimento apto à prevenção de ilicitudes e ao estabelecimento de diretrizes para identificação de sua autoria, em apoio às demais unidades da Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA; 2. por meio da Unidade de Inteligência Policial, coleta de dados e seu processamento, mediante análise, produção e difusão de conhecimento para orientar as deliberações das autoridades policiais da CORREGEDORIA, bem como apoiar as investigações policiais e disciplinares desenvolvidas no âmbito do referido Departamento, inclusive na promoção de medidas de contrainteligência;"; III - ao artigo 11, o inciso III: "III - manter, por meio das Equipes de Plantão, de sua Assistência Policial, plantão permanente de atendimento ao público, para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis.". Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o item 2 da alínea "b" do inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 23/07/2013 |
Atualizado em: 26/05/2017 12:39 |
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