GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica estendida, até 15 de julho de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado;

II - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021 Legislação do Estado.

Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.856, de 7 de julho de 2021 Legislação do Estado

Artigo 3º - O artigo 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 Legislação do Estado

"Artigo 8º - Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

§ 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

§ 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.". (NR)

Artigo 4º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 15 de julho de 2021.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 Legislação do Estado;

II - o artigo 2º do Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus


Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

À vista dos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde, é possível sugerir a manutenção das atuais medidas de controle da afecção no território estadual, de modo homogêneo, por pelo menos mais duas semanas.

Há indícios de que o avanço da vacinação no Estado, em conjunto com o respeito às medidas não farmacológicas, inclusive com o desestímulo à circulação de pessoas entre 21h e 5h e restrição de ocupação de espaços de acesso ao público a até 40% da respectiva capacidade, tem contribuído para a gradual redução da média diária de internações.

No entanto, as taxas de internação e de ocupação de leitos UTI Covid encontram-se, ainda, em patamar elevado, o que impõe a máxima cautela para que se assegure a consolidação da tendência de redução desses indicadores.

Nesse sentido, justifica-se a manutenção das atuais medidas restritivas de quarentena, porquanto se mostraram, durante o monitoramento no período, aptas a sustentar a estabilização dos indicadores de avanço da pandemia e, mais recentemente, aptas a sinalizar uma tendência de redução dos índices de contaminação e internação por COVID-19.

O momento, contudo, é de alerta máximo, em especial naqueles Municípios cujo índice de ocupação de leitos-UTI é superior a 90%, mantendo-se a recomendação para que os gestores locais ampliem o grau de restrição de atividades não essenciais, com a finalidade de conter a disseminação da doença e preservar a capacidade de resposta do sistema de saúde em toda a área do DRS correspondente.

Finalmente, este Centro reforça a importância da rigorosa observância das medidas não farmacológicas de contenção da disseminação da doença, em especial o uso de máscara de proteção facial, inclusive em ambientes ao ar livre e mesmo após completada a imunização individual com as doses de vacina recomendadas pelos fabricantes.

São Paulo, 29 de junho de 2021

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Dr. Paulo Menezes

"Obs.: Anexo II constante pra download"


Publicado em: 01/07/2021
Atualizado em: 17/08/2021 11:37

65.839.docx65.839.docx ANEXO II DO 65.839.docxANEXO II DO 65.839.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'