GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015, que institui o programa Movimento Paulista de Segurança no Trânsito


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 61.442, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O item 10 do § 1º do artigo 2º:

“10. Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”; (NR)

II – O § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Os Secretários de Estado a que alude o § 1º deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos correspondentes Secretários Adjuntos.”; (NR)

III – O “caput” do artigo 3º:

“Artigo 3º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Executivo do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, que terá como atribuições centrais, dentre outras:”; (NR)

IV – O inciso III do artigo 3º:

“III - realizar interação com as Secretarias de Estado envolvidas, bem assim com o Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito – CEDATT e o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, para o fim de que tratam os incisos I e II deste artigo;”; (NR)

V - O parágrafo único do artigo 3º:

“Parágrafo único - A coordenação do Comitê Executivo, a que alude o “caput” deste artigo, será exercida por representante da Secretaria de Governo, indicado pelo Titular da Pasta.”; (NR)

VI - O artigo 4º:

“Artigo 4º - Cada uma das Secretarias de Estado a que aludem os itens 1 a 10 do § 1º do artigo 2º deste decreto identificará, mediante resolução de seu Titular, a ser editada no prazo de 10 (dez) dias contados da edição deste decreto, o órgão ou unidade de sua estrutura que terá como atribuições, no âmbito do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, além das referidas no artigo 3º:

I – coordenar a elaboração de proposta de ações, no âmbito de sua Pasta, transmitindo-a ao Comitê Executivo, para o fim de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto;

II – promover e monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito, aprovado pelo Comitê Gestor, no âmbito correspondente à sua Pasta, elaborando relatório e transmitindo-o ao Comitê Executivo.“. (NR)

Artigo 2º - O artigo 2º do Decreto n° 61.442, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“§ 6º - O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, instituído pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, prestará suporte, se necessário, de natureza consultiva e normativa, ao Comitê Gestor de que trata este artigo, além da atuação como órgão organizador do Sistema Nacional de Trânsito em âmbito estadual.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 17/08/2016
Atualizado em: 18/08/2016 09:01

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