GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015

Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa denominado Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Década de Ações para a Segurança Viária, de 2011 a 2020, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil foi um dos signatários;

Considerando a necessidade e urgência na redução de acidentes de trânsito, notadamente com óbitos e feridos;

Considerando os elevados custos humanos, materiais e financeiros para as vítimas de acidentes de trânsito, suas famílias, a sociedade e o Estado;

Considerando a necessidade de coordenação das ações de segurança viária, realizadas ou propostas pelos entes públicos e privados para a redução de acidentes no trânsito; e

Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 61.138, de 26 de fevereiro de 2015 Legislação do Estado, que instituiu Grupo de Trabalho para proceder à elaboração de Programa de Segurança Viária,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa denominado Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.

§ 1º - O programa a que se refere o “caput” deste artigo será implementado por meio de Plano de Ação Anual, que deverá conter prioritariamente programas, projetos, ações e metas sobre segurança viária para o respectivo exercício.

§ 2º - O Plano de Ação Anual a que alude o § 1º deste artigo:

1. constituir-se-á de planos setoriais, a serem executados no âmbito de cada Secretaria de Estado envolvida, sob responsabilidade desta;

2. poderá contemplar a participação de entidades privadas, a ser detalhada mediante instrumento jurídico específico.

Artigo 2º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Gestor do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito.

§ 1º - O Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo contará com a seguinte composição:

1. Secretário de Governo, que o presidirá;

2. Secretário-Chefe da Casa Civil;

3. Secretário da Segurança Pública;

4. Secretário de Logística e Transportes;

5. Secretário de Planejamento e Gestão;

6. Secretário da Saúde;

7. Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

8. Secretário de Educação;

9. Secretário dos Transportes Metropolitanos;

10. Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - SP, que será seu Secretário Executivo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“10. Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”; (NR)

§ 2º - Os Secretários de Estado a que alude o § 1º deste artigo e o Diretor Presidente do DETRAN – SP serão representados, em seus impedimentos, pelos correspondentes Secretários Adjuntos e pelo Diretor Vice-Presidente, respectivamente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os Secretários de Estado a que alude o § 1º deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos correspondentes Secretários Adjuntos.”; (NR)

§ 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito – CEDATT, instituído pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 Legislação do Estado, prestará suporte, de natureza consultiva, ao Comitê Gestor de que trata este artigo.

§ 4º - O Comitê Gestor poderá contar em suas reuniões, mediante convite, com a participação de especialistas e representantes de entidades privadas, inclusive associações.

§ 5º - O Comitê Gestor terá como atribuições centrais, dentre outras:

1. aprovar o Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito e supervisionar sua execução;

2. promover alinhamento e sinergia entre a Secretarias de Estado executoras do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito;

3. aprovar metas e indicadores alusivos ao Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito;

4. redirecionar ações em curso, em caso de não atingimento dos resultados;

5. aprovar projetos prioritários ou que envolvam financiamentos ou recursos da iniciativa privada;

6. deliberar, preliminarmente, sobre a celebração de convênio, no âmbito da Administração direta e autárquica, que tenha por objeto sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, inclusive quando o ajuste não estipule transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, observado, ainda, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado;

7. pronunciar-se, preliminarmente, sobre outros atos administrativos que tenham por objeto as ações que alude o item 6 deste parágrafo e onerem recursos orçamentários no âmbito da Administração direta e autárquica.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“§ 6º - O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, instituído pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, prestará suporte, se necessário, de natureza consultiva e normativa, ao Comitê Gestor de que trata este artigo, além da atuação como órgão organizador do Sistema Nacional de Trânsito em âmbito estadual.”.

Artigo 3º - O Secretário Executivo do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito terá como atribuições centrais, dentre outras:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 3º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Executivo do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, que terá como atribuições centrais, dentre outras:”; (NR)

I – formular ao Comitê Gestor proposta de Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito, integrando os planos setoriais das Secretarias de Estado envolvidas;

II – analisar dados e gerar indicadores da segurança viária;

III - realizar interação com as Secretarias de Estado envolvidas, bem assim com o Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito – CEDATT, para os fins de que tratam os incisos I e II deste artigo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“III - realizar interação com as Secretarias de Estado envolvidas, bem assim com o Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito – CEDATT e o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, para o fim de que tratam os incisos I e II deste artigo;”; (NR)

IV – monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito junto às Secretarias de Estado envolvidas;

V – formular ao Comitê Gestor propostas visando à melhor implementação ou à retificação de Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito em execução;

VI - desenvolver relatórios de acompanhamento de projetos, alusivos ao Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito;

VII – dar encaminhamento às decisões tomadas pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único – Para implementar as atribuições de que trata este artigo, o Secretário Executivo, por meio de portaria, designará servidores ou empregados públicos do Quadro do DETRAN - SP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único - A coordenação do Comitê Executivo, a que alude o “caput” deste artigo, será exercida por representante da Secretaria de Governo, indicado pelo Titular da Pasta.”; (NR)

Artigo 4º - Cada uma das Secretarias de Estado a que aludem os itens 1 a 9 do § 1º do artigo 2º deste decreto identificará, mediante resolução de seu Titular, a ser editada no prazo de 10 (dez) dias contados da edição deste decreto, o órgão ou unidade de sua estrutura que terá como atribuições, no âmbito do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, dentre outras:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 4º - Cada uma das Secretarias de Estado a que aludem os itens 1 a 10 do § 1º do artigo 2º deste decreto identificará, mediante resolução de seu Titular, a ser editada no prazo de 10 (dez) dias contados da edição deste decreto, o órgão ou unidade de sua estrutura que terá como atribuições, no âmbito do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, além das referidas no artigo 3º:

I – coordenar a elaboração de proposta de ações, no âmbito de sua Pasta, transmitindo-a ao Secretário Executivo, para o fim de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto;

II – promover e monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito, aprovado pelo Comitê Gestor, no âmbito correspondente à sua Pasta, elaborando relatório e transmitindo-o ao Secretário Executivo.

Artigo 5º - A meta a ser cumprida no Estado de São Paulo, para a redução de vítimas fatais em acidentes de trânsito, será de 50% (cinquenta por cento) da projeção para 2020.

Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 57.679, de 26 de dezembro de 2011 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 58.397, de 18 de setembro de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 21/08/2015
Atualizado em: 19/06/2019 11:20

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