GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024

Altera o Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 57.006, de 20 de maio de 2011 Legislação do Estado, e nº 60.646, de 14 de julho de 2014 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, integrante da estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, em decorrência do disposto na alínea a do inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019."; (NR)

II - do artigo 3º:

a) o "caput:"

"Artigo 3º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros:"; (NR)

b) o inciso I:

"I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Presidente;"; (NR)

c) os incisos IV a VI:

"IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;";(NR)

d) o inciso XIV:

"XIV - o Secretário de Gestão e Governo Digital;";(NR)

e) os §§ 1º a 3º:

"§ 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos.

§ 2º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

a) a que se referem os incisos VII a XII deste artigo 2º, e seus respectivos suplentes, à vista da indicação das autoridades máximas das instituições que representam;

b) a que se refere o inciso XIII deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002.

§ 3º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.";(NR)

III - do artigo 6º, o § 1º:

"§ 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)

IV - os artigos 12 e 13:

Artigo 12 - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XIV e os §§ 4º e 5º do artigo 3º do Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 01/03/2024
Atualizado em: 01/03/2024 11:18

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