GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019

Reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos instituídos pelo Decreto nº 63.504, de 18 de junho de 2018, transfere a Subsecretaria de Defesa dos Animais da Casa Militar do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Política e o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos das famílias dos Canídeos e Felídeos são reorganizados nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.

Artigo 3º - A Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, voltada à defesa de cães e gatos, tem as seguintes diretrizes:

I - atuação articulada entre Estado e Municípios paulistas para a defesa dos animais domésticos;

II - abordagem sistêmica das ações de defesa dos animais domésticos;

III - prioridade às ações preventivas e educativas relacionadas à defesa dos animais domésticos, que promovam a educação para a guarda responsável;

IV incentivo:

a) à realização de estudos e projetos para a defesa dos animais domésticos no âmbito estadual;

b) à participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Artigo 4º - São objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos:

I - desenvolver a cultura estadual de defesa dos animais domésticos;

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;

III - estabelecer medidas preventivas de defesa dos animais domésticos;

IV estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos;

V coletar dados e informações para o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;

VI - gerir o sistema de cadastramento por meio do desenvolvimento de registro geral animal - RGA.

Artigo 5º - O Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos SIEDAD, coordenado pela Secretaria da Saúde, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dos Municípios paulistas, por entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de defesa dos animais domésticos, pela comunidade veterinária e pela sociedade.

Parágrafo único - O SIEDAD tem por finalidade contribuir nos processos de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de defesa dos animais domésticos.

Artigo 6º - São objetivos do SIEDAD:

I - planejar e promover a defesa dos animais domésticos;

II - auxiliar os Municípios participantes na identificação e cadastramento dos animais domésticos;

III - desenvolver e realizar a gestão do banco de dados para o cadastramento de animais domésticos, por meio da emissão do registro geral animal - RGA;

IV realizar:

a) campanhas de prevenção e defesa dos animais domésticos;

b) ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 Legislação do Estado, em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;

V - oferecer treinamento aos integrantes do SIEDAD para o aperfeiçoamento das medidas de defesa dos animais domésticos;

VI - estimular os Municípios a designarem ou instituírem órgãos locais de defesa dos animais domésticos.

Artigo 7º - O SIEDAD tem a seguinte estrutura:

I - órgão central: Secretaria da Saúde;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.553, de 01 de novembro de 2019 (art.35) Legislação do Estado:

"I - órgão central: Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde;" (NR)

II - órgãos regionais: Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos;

III - órgãos municipais: unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos;

IV - órgãos setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

V - órgãos de apoio consultivo: entidades públicas e privadas, comunidade veterinária, departamentos veterinários de instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, clubes de serviços e associações diversas, com atuação significativa nas ações locais de defesa dos animais domésticos.

Artigo 8º - À Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.553, de 01 de novembro de 2019 (art.35) Legislação do Estado:

Artigo 8º - À Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD, responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe: (NR)

I - promover a execução da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos no âmbito estadual;

II - coordenar e supervisionar as ações de defesa dos animais domésticos no Estado, em articulação com os Municípios paulistas participantes do SIEDAD;

III - realizar estudos para defesa dos animais domésticos;

IV - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa dos animais domésticos;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos;

VI - providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários às ações municipais, mediante a celebração de convênio específico;

VII promover políticas de apoio, observando a legislação pertinente, junto aos órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos das demais unidades federativas e organizações internacionais;

VIII - representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de defesa dos animais domésticos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, por meio do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD e do Centro de Defesa dos Animais.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.553, de 01 de novembro de 2019 (art.35) Legislação do Estado:

Parágrafo único As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, em colaboração com o Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD. (NR)

Artigo 9º - O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD será constituído por membros designados por resolução do Secretário da Saúde, na seguinte conformidade:

I 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

II por representantes indicados pelos Titulares das Pastas respectivas:

a) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

b) 1 (um) da Secretaria de Governo;

c) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental;

2. 1 (um) da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal da Polícia Civil;

3. 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;

d) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;

e) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;

f) 1 (um) da Secretaria da Educação;

g) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III pelo responsável pelo Centro de Defesa dos Animais, que coordenará os trabalhos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.553, de 01 de novembro de 2019 (art.35) Legislação do Estado:

III pelo responsável pela Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, que coordenará os trabalhos. (NR)

§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Municípios paulistas, das entidades de classe, da comunidade veterinária e da sociedade civil para participarem de reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - A participação no Comitê a que se refere o caput deste artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 10 - Ao Secretário da Saúde, em relação ao SIEDAD, compete:

I - aprovar:

a) o Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, que conterá, no mínimo, as diretrizes de ação governamental de defesa dos animais domésticos no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação do banco de dados do RGA;

b) normas técnicas necessárias à especificação das atividades inerentes ao SIEDAD;

II - estabelecer a área de atuação de cada Assessoria Regional de Defesa dos Animais Domésticos;

III - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do SIEDAD;

IV - em conjunto com as Secretarias de Estado, viabilizar cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes do SIEDAD e voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de defesa dos animais domésticos;

V - assegurar o adequado funcionamento das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais;

VI celebrar, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, os termos de adesão necessários à participação dos órgãos municipais e de apoio consultivo, referidos nos incisos III e V do artigo 7º deste decreto, no SIEDAD.

Artigo 11 - Às Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos, como órgãos regionais do SIEDAD, cabe atuar dentro da respectiva região em apoio às unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos, sempre em regime de cooperação.

§ 1º - Além dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, poderão integrar as Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos representantes do Poder Executivo dos Municípios que possuam unidades de Defesa dos Animais Domésticos.

§ 2º - Poderão participar das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos, como colaboradores, a título voluntário e gratuito, representantes da sociedade civil.

Artigo 12 - As unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos, responsáveis pela execução de ações de defesa dos animais domésticos do SIEDAD, serão instituídas mediante ato normativo municipal, após celebração do termo de adesão a que se refere o inciso VI do artigo 10 deste decreto.

Artigo 13 - A atuação dos órgãos estaduais, para os fins deste decreto, será sempre de caráter suplementar à atuação municipal, em regime de cooperação, cabendo a coordenação das atividades às unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos.

Artigo 14 - Em articulação com a Secretaria da Saúde, no âmbito de seus campos funcionais e observadas as normas legais e regulamentares em vigor, cabe:

I - à Secretaria da Segurança Pública:

a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e do Corpo de Bombeiros Militar, visando à defesa dos animais domésticos;

b) apoiar os órgãos de defesa dos animais domésticos, no que concerne à segurança operacional dos agentes do SIEDAD;

c) disponibilizar acesso do Centro de Defesa dos Animais aos registros de ocorrências e operações relacionadas com defesa dos animais domésticos, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, através dos seus respectivos Centros de Operações ou outros órgãos responsáveis;

d) manter canal para o recebimento de denúncias de maus-tratos e outros delitos relacionados à defesa dos animais domésticos;

II - à Secretaria da Fazenda e Planejamento: adotar providências necessárias ao atendimento das políticas de defesa dos animais domésticos;

III - à Secretaria da Educação: avaliar a inclusão dos princípios de defesa dos animais domésticos nas atividades do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - Independentemente das atividades enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual apoiarão as ações de defesa dos animais domésticos no que lhes couber, quando solicitado pela Secretaria da Saúde.

Artigo 15 - A Subsecretaria de Defesa dos Animais da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica transferida para a Secretaria da Saúde, com a denominação alterada para Centro de Defesa dos Animais.

Artigo 16 - A dotação orçamentária destinada às atividades de defesa dos animais domésticos será consignada à Unidade Orçamentária da Secretaria da Saúde, vedado o emprego de recursos do Sistema Único de Saúde para fins deste decreto.

Artigo 17 A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 18 - O Secretário da Saúde poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 19 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado, que reorganiza o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 3º:

Artigo 3º - Fica o Secretário da Saúde autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, demais entes federados e pessoas jurídicas a eles vinculadas e parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes na identificação, incentivo à adoção e controle da população de cães e gatos, selecionadas por chamamento público, com vistas à execução das ações inseridas no Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, observados os instrumentos padrão anexos a este decreto.; (NR)

II o artigo 4º:

Artigo 4º - A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Saúde e observar, conforme o caso, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.; (NR)

III o artigo 5º:

Artigo 5º - Os convênios e parcerias a que se refere o artigo 3º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Titular da Secretaria da Saúde promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.; (NR)

IV o artigo 6º:

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde, vedada a utilização, para esse específico fim, de recursos do Sistema Único de Saúde, inclusive para custeio de recursos humanos aplicados no Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos.; (NR)

Artigo 20 - Os Anexos I e II do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.504, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2019

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o artigo 20 do

Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE - SP, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE neste ato representado pelo , com endereço , doravante denominada simplesmente SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos da autorização constante do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, e o MUNICÍPIO de CNPJ/MF nº , com sede na Av/Rua - SP, representado, neste ato, pelo seu Prefeito , R.G. , inscrito no CNPJ/MF sob nº , residente na Av/Rua - SP, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, nos termos das cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1.1. O presente Convênio tem por objeto a implementação do Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho, Anexo I, que integra o presente instrumento.

1.2. O Secretário da Saúde, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, visando melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, a ser efetivada mediante instrumento próprio, vedadas alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

2.1. O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio caberá aos representantes dos partícipes, por eles indicados no prazo de ( ) dias, após assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

3.1. São obrigações da SECRETARIA DA SAÚDE:

3.1.1. destinar recursos financeiros não integrantes do SUS para a execução do objeto do Convênio, conforme definido no Plano de Trabalho aprovado;

3.1.2. analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;

3.1.3. repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados para execução do objeto do presente Convênio, nos termos da Cláusula Sexta;

3.1.4. acompanhar a aplicação dos recursos e fiscalizar a prestação de contas; e

3.1.5. monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Plano de Trabalho.

3.2. São obrigações do MUNICÍPIO:

3.2.1. executar o objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, respondendo, inclusive, pela parte técnica do seu desenvolvimento;

3.2.2. apresentar as autorizações pertinentes, em especial as previstas no Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, com as alterações posteriores, e nas resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária;

3.2.3. comprovar que detém capacidade técnica operacional para a execução das ações previstas no projeto, por meio, entre outros, da apresentação de documentos alusivos à inscrição nos órgãos de classe ou de declaração, se o caso, de empresa contratada para execução indireta do objeto conveniado;

3.2.4. aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

3.2.5. garantir os recursos financeiros e materiais, sob sua responsabilidade, a título de contrapartida, conforme indicado na cláusula sétima do presente convênio e de acordo com o detalhamento constante no plano de trabalho que integra o presente;

3.2.6. acompanhar e fiscalizar o andamento da execução dos serviços;

3.2.7. submeter, previamente, à SECRETARIA DA SAÚDE eventuais propostas de alteração do plano de trabalho originariamente aprovado;

3.2.8. colocar à disposição da SECRETARIA DA SAÚDE toda a documentação referente à aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste convênio;

3.2.9. prestar contas à SECRETARIA DA SAÚDE da correta aplicação dos recursos repassados, na forma da cláusula décima, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;

3.2.10. prestar, periodicamente, as informações requeridas pela SECRETARIA DA SAÚDE, relativamente ao monitoramento e à avaliação da execução do objeto do convênio;

3.2.11. responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

3.2.12. manter, durante todo o período de vigência do convênio, as condições legais que viabilizaram a formalização, em especial, o que se refere à regularidade do INSS, FGTS, CADIN e sanções administrativas.

CLAÚSULA QUARTA

Da Comunicação entre os Partícipes

4.1. Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA

Do Valor

5.1. O valor total do presente convênio, destinado à execução do seu objeto, é de R$ ( ), correspondente à soma do montante liberado pela SECRETARIA DA SAÚDE de R$ ( ), somado ao oferecido como contrapartida pelo MUNICÍPIO, no plano de trabalho, de R$ ( ).

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

6.1. Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA DA SAÚDE a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria da Saúde, onerando o elemento econômico.

6.2. Os recursos transferidos pela SECRETARIA DA SAÚDE ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pela Secretaria estadual, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

6.3. Na aplicação dos recursos destinados à execução do objeto deste convênio o MUNICÍPIO deverá observar o que segue:

6.3.1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

6.3.2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do seu objeto;

6.3.3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;

6.3.4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;

6.3.5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo nº e no anverso o número do convênio; e

6.3.6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto a que se refere este convênio, bem como assegurar os recursos eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação financeira, nos termos do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Contrapartida

7.1. A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ ( ), consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no plano de trabalho.

7.2. O MUNICÍPIO deverá efetivamente comprovar a aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos em relação aos itens previstos na planilha orçamentária.

CLÁUSULA OITAVA

Da Liberação dos Recursos

8.1. Os recursos serão repassados pela SECRETARIA DA SAÚDE ao MUNICÍPIO, em ( ) parcelas, de acordo com especificado no cronograma físico financeiro, sendo a primeira no valor de R$ ( ) em até dias, após a assinatura deste instrumento.

8.2. A liberação dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à aprovação, pela SECRETARIA DA SAÚDE, da prestação de contas e aprovação do relatório técnico, alusivos à etapa imediatamente anterior.

8.3. O descumprimento pelo MUNICÍPIO de qualquer obrigação pactuada neste convênio, ensejará a suspensão de repasses dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.

CLÁUSULA NONA

Dos Recursos Humanos

9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um a integral responsabilidade quanto a possíveis exigências de direitos, mormente no que se refere às obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Prestação de Contas

10.1. O MUNICÍPIO deverá apresentar, em periodicidade trimestral, para fins de monitoramento e avaliação, relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações executadas, conforme previsto no plano de trabalho.

10.2. No final das etapas do cronograma de execução do plano de trabalho, o MUNICÍPIO deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas final na qual discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do objeto do convênio, relacionando os números dos respectivos documentos, as datas de pagamentos, a natureza dos bens e serviços, bem como seus valores e beneficiários, com todos os dados a eles pertinentes, para fins de análise e aprovação pela SECRETARIA DA SAÚDE.

10.3. O MUNICÍPIO deverá manter, sob sua guarda, para fins de comprovação futura, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas (notas fiscais, recibos de prestação de serviços), com a devida identificação do convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Dos Relatórios Técnicos

11.1. O MUNICÍPIO deverá apresentar, ao final da execução de cada etapa prevista, relatório técnico detalhado, para fins de análise e aprovação pela SECRETARIA DA SAÚDE, devendo conter todos os elementos que comprovem a correta execução dos trabalhos, tais como:

I descrição detalhada das atividades executadas;

II metodologia utilizada;

III nome e qualificação dos profissionais responsáveis pelos procedimentos, com apresentação da inscrição cabível junto ao respectivo órgão de classe;

IV registro fotográfico dos trabalhos, incluindo data e legenda explicativa;

V parecer conclusivo sobre os procedimentos adotados, atestando a qualidade das atividades realizadas e confirmando o alcance das metas previstas no plano de trabalho.

11.2. Em caso de alteração do plano de trabalho, devidamente autorizado pela SECRETARIA DA SAÚDE, o MUNICÍPIO deverá apresentar relatório técnico parcial da etapa em execução.

11.3. O representante indicado pela SECRETARIA DA SAÚDE na forma da cláusula segunda deste instrumento poderá solicitar alterações ou inclusões no relatório técnico a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Prazo

12.1. O presente convênio vigorará pelo prazo de meses, contado a partir da data de sua assinatura.

12.2. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificados, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Chefe da SECRETARIA DA SAÚDE, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

12.3. A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação da vigência deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário da Saúde, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

13.1. O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

14.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SECRETARIA DA SAÚDE, por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Ação Promocional

15.1. Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Da Publicação

16.1. A SECRETARIA DA SAÚDE providenciará a publicação de extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos

17.1. Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA

Do Foro

18.1. Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2019

SECRETÁRIO DA SAÚDE PREFEITO

Testemunhas

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 20 do

Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019


TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E , PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS

O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE, neste ato representada pelo , com endereço , doravante denominada simplesmente SECRETARIA DA SAÚDE, nos termos da autorização constante do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, e a Organização da Sociedade Civil - OSC, , inscrita no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. , doravante denominada OSC, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, bem como do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente termo de colaboração, decorrente do chamamento público n° ou de declaração de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal nº 13.019/2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do Estado à [OSC], para a implementação do Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho, Anexo I, que integra o presente instrumento.

Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Secretário da Saúde, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Responsabilidades e Obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:

I - da SECRETARIA DA SAÚDE:

a) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria;

b) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;

c) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

d) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;

e) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

f) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;

g) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;

h) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;

i) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

j) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

k) elaborar e conduzir a execução da política pública;

l) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;

m) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

n) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;

II da OSC:

a) executar o objeto do presente Termo de Colaboração, conforme previsto no Plano de Trabalho, respondendo, inclusive, pela parte técnica do seu desenvolvimento;

b) apresentar as autorizações pertinentes, em especial as previstas no Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, com as alterações posteriores, e nas resoluções do Conselho Federal e Regional de Medicina Veterinária;

c) comprovar que detém capacidade técnica operacional para a execução das ações previstas no projeto, por meio, entre outros, da apresentação de documentos alusivos à inscrição nos órgãos de classe ou de declaração, se o caso, de empresa contratada para execução indireta do objeto avençado;

d) assegurar às autoridades da SECRETARIA DA SAÚDE o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas na OSC;

e) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil S.A., observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

f) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;

g) apresentar relatórios de execução do objeto e, quando o caso, de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA DA SAÚDE e contendo:

1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;

2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e

3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

h) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA DA SAÚDE, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

i) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA DA SAÚDE todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;

j) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;

k) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

l) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;

m) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA DA SAÚDE;

n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA DA SAÚDE e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;

o) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

p) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA DA SAÚDE, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;

q) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;

r) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Responsabilidade da OSC

Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA DA SAÚDE e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas neste Termo de Colaboração, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA DA SAÚDE em caso de inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

CLÁUSULA QUARTA

Do Gestor da Parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA DA SAÚDE informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:

a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;

d) disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

e) comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;

f) acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;

g) realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;

h) realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.

§ 1° - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor]

§ 2° - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA DA SAÚDE, por meio de simples apostilamento.

§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário da Saúde ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.

§ 4° - Em a caso de vacância da função de gestor, o Secretário da Saúde ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros

O valor anual estimado da presente parceria é de R$ ( ), programa de trabalho , onerando a U.O (nomenclatura da U.O), U.G.O , U.G.E , natureza de despesa (nomenclatura da natureza de despesa).

§ 1º - A SECRETARIA DA SAÚDE providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes, vedada a utilização de recursos do SUS.

§ 2° - Os recursos serão repassados pela SECRETARIA DA SAÚDE à OSC, em ( ) parcelas, de acordo com o especificado no cronograma físico financeiro, sendo a primeira no valor de R$ ( ) em até dias, após a assinatura deste instrumento.

§ 3°- A liberação dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à aprovação, pela SECRETARIA DA SAÚDE, da prestação de contas e do relatório técnico, alusivos à etapa imediatamente anterior.

§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto ajustado, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas.

§ 5º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas do objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.

§ 6º - Os recursos financeiros recebidos pela OSC destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 46 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste Termo de Colaboração.

§ 7º - Os recursos serão depositados em conta de corrente específica, indicada pela OSC, no Banco do Brasil S.A., observado o artigo 51 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 8º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste Termo de Colaboração deverão ser recolhidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA DA SAÚDE a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo nº / , e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.

§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma a ser indicada pela SECRETARIA DA SAÚDE, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Pasta.

§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no caput desta cláusula, bem como das instruções oriundas da SECRETARIA DA SAÚDE e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e, quando o caso, de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:

1. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda e terceira);

2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;

3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.

§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:

1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;

2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.

§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.

§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.

§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA DA SAÚDE, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos

Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.

§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.

§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário da Saúde, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA OITAVA

Das Alterações

O termo de colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e da Rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de ( ) dias e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria.

§ 1º - O Secretário da Saúde e o representante legal da OSC são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.

§ 2º - No caso de encerramento das atividades da OSC, a SECRETARIA DA SAÚDE, por intermédio da , deverá assegurar a continuidade do atendimento das ações que integram a política pública de identificação e controle da população de cães e gatos.

§ 3º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA DA SAÚDE deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.

§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA DA SAÚDE, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA DA SAÚDE.

§ 5º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inclusão da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Vigência

O presente Termo de Colaboração vigorará pelo prazo de meses, contado a partir da data de sua assinatura.

§ 1º - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por igual ou inferior período, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo Secretário da Saúde, após proposta justificada e plano de trabalho apresentados pela OSC, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.

§ 2º - A SECRETARIA DA SAÚDE prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.

§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA DA SAÚDE.

§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA DA SAÚDE e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.

§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário da Saúde em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no caput desta cláusula serão estipuladas pela CMA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à CMA:

a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

c) analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;

d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

e) solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA DA SAÚDE ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

f) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

Parágrafo único A CMA será composta por um representante da SECRETARIA DA SAÚDE e por representantes da e seus membros serão designados pelo Secretário da Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Das Responsabilizações e das Sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a SECRETARIA DA SAÚDE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1º Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Pasta e, quando possível, no sítio e sancoes.sp.gov.br.

§ 3° - Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014, a OSC será automaticamente excluída do credenciamento a que se refere a Resolução de de de 2019.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem concordes, assinam o presente Termo de Colaboração em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2019

SECRETÁRIO DA SAÚDE REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Testemunhas

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:


Publicado em: 18/04/2019
Atualizado em: 10/07/2020 13:09

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