GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.391, de 21 de fevereiro de 2005

Altera o Quadro III, do Anexo I, a que se refere o § 1º do artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta dispositivos da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre Política Estadual do Meio Ambiente, e dá nova redação ao artigo 18, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica acrescentado ao Quadro III, do Anexo I, a que se refere o artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002Legislação do Estado, o seguinte item:

    Tipo de Serviços

    Nível de Complexidade

    Autorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada. (retificação abaixo)

    leia-se como segue e não como constou:

    Artigo 1º - Fica acrescentado ao Quadro III, do Anexo I, a que se refere o artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, o seguinte item:

    Tipo de Serviços Nível de Complexidade

    Autorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada. 1

    Artigo 2º - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, iguais ou inferiores a 30 ha (trinta hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar". (NR)

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 22/02/2005 - Retificação em 23/02/2005
Atualizado em: 23/08/2021 12:04

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