GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.090, de 23 de janeiro de 2019 |
Dispõe sobre a classificação institucional dos órgãos da administração indireta da Secretaria de Governo nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto nos Decretos nº 64.059 Decreta: Artigo 1º - Ficam incluídos no artigo 1º do Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015 “VIII – Unidade de Comunicação; IX – Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais.”. Artigo 2º - Fica alterado no artigo 1º do Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015, o inciso III com a seguinte redação: “III – Fundo Social de São Paulo – FUSSP.”. (NR) Artigo 3º - Fica incluído o artigo 4º-A no Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015, com a seguinte redação: “Artigo 4º-A - Constitui Unidade de Despesa da Unidade de Comunicação a Administração da Unidade de Comunicação.”. Artigo 4º - Fica incluído o artigo 4º-B no Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015, com a seguinte redação: “Artigo 4º-B - Constituem Unidades de Despesa da Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais: I – Gabinete; II – Núcleo de Apoio Administrativo.”. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.250, de 22 de maio de 2019 Artigo 5º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Governo as seguintes Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes e as sociedades em que o Estado detém, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto: I - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP; II - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP; III - Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – SP; IV - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; V - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE; VI - Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS; VII - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP; VIII – Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA; IX - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; X - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2019 RODRIGO GARCIA (*) Revogado pelo Decreto nº 66.052, de 28 de setembro de 2021 |
Publicado em: 24/01/2019 |
Atualizado em: 29/09/2021 10:38 |
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