GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 |
Altera dispositivos do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, que regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011 I - o artigo 2º: "Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação: I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação; II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja: 1. na condição de readaptado; 2. contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR) II - o artigo 9°: "Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá: I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional; II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados. Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá: 1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências; 2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR) III - o artigo 10: "Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá: I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação; II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação; III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR) IV - o artigo 14: "Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar. § 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído. § 2° - Inexistindo servidor certi-ficado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 62.425, de 17 e janeiro de 2017 V - o parágrafo único do artigo 18: "Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR) VI - o "caput" do artigo 20: "Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR) Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 11 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, o inciso IX, com a seguinte redação: "IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência." Artigo 3° - O servidor certificado nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para ser designado na função de Gerente de Organização Escolar deverá apresentar: I - declaração de não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de início de exercício na função; II - comprovante de que esteja desempenhando as atribuições do cargo por no mínimo 1 (um) ano exclusivamente em unidade escolar. Artigo 4° - Caberá ao Secretário da Educação editar resolução detalhando as competências e atribuições da função de Gerente de Organização Escolar, a partir da matriz de competências estabelecida pelo Comitê Técnico de Certificação. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 15 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 19/10/2013 |
Atualizado em: 02/04/2020 10:34 |
![]() |
![]() |