GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.677, de 20 de março de 2007

Estabelece os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e no § 1º do artigo 38 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,


    Decreta:

    Artigo 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, em relação às classes de execução regidas pelas Leis Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992, e nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a ser estabelecidos de acordo com os Anexos deste decreto, na seguinte conformidade:

    I - Anexo I, para a Administração Superior da Secretaria e da Sede, composta das seguintes unidades:

    a) Gabinete do Secretário;

    b) Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

    c) Coordenadoria de Recursos Humanos;

    d) Coordenadoria Geral de Administração;

    e) Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde;

    f) Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;

    II - Anexo II, para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

    III - Anexo III, para a Coordenadoria de Serviços de Saúde;

    IV - Anexo IV, para a Coordenadoria de Regiões de Saúde;

    V - Anexo V, para a Coordenadoria de Controle de Doenças.

    § 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde abrangem, ainda, as classes de Engenheiro e de Arquiteto instituídas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

    § 2º - Ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias a que se referem os incisos II a V deste artigo compete distribuir, de forma qualitativa e quantitativa, pelas unidades sob as respectivas jurisdições, as classes previstas nos padrões de lotação pertinentes, observadas as disponibilidades de cargos e funções-atividades.

    Artigo 2º - Os padrões de lotação estabelecidos na conformidade do artigo anterior compreendem:

    I - os cargos e funções-atividades de execução classificados respectivamente nas unidades que:

    a) compõem a Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    b) integram a estrutura de cada uma das Coordenadorias de Saúde referidas nos incisos II a V do artigo anterior;

    II - as funções-atividades que, por força de ampliação de unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar e à vigilância sanitária e epidemiológica, poderão vir a ser criadas e preenchidas, em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.

    Artigo 3º - A Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para que os cargos e funções-atividades classificados nas unidades integrantes de sua estrutura organizacional correspondam aos padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.

    Artigo 4º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada à observância dos padrões de lotação estabelecidos por este decreto.

    Artigo 5º - Fica facultada, à Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Saúde e às Coordenadorias de Saúde a que se referem os incisos II a V do artigo 1º, a reposição automática de pessoal, obedecidos os padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 38.889, de 1º de julho de 1994;

    II - o Decreto nº 39.190, de 9 de setembro de 1994;

    III - o Decreto nº 39.191, de 9 de setembro de 1994;

    IV - o Decreto nº 39.546 de 18 de novembro de 1994;

    V - o Decreto nº 40.203, de 19 de julho de 1995;

    VI - o Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996;

    VII - o Decreto nº 41.867, de 17 de junho de 1997;

    VIII - o Decreto nº 41.977, de 18 de julho de 1997;

    IX - o Decreto nº 42.117, de 22 de agosto de 1997;

    X - o Decreto nº 43.105, de 13 de maio de 1998;

    XI - o Decreto nº 43.140, de 2 de junho de 1998;

    XII - o Decreto nº 43.319, de 16 de julho de 1998;

    XIII - o Decreto nº 43.345, de 23 de julho de 1998;

    XIV - o Decreto nº 43.356, de 30 de julho de 1998;

    XV - o Decreto nº 43.522, de 7 de outubro de 1998;

    XVI - o Decreto nº 43.604, de 5 de novembro de 1998;

    XVII - o Decreto nº 44.540, de 16 de dezembro de 1999;

    XVIII - o Decreto nº 44.541, de 16 de dezembro de 1999;

    XIX - o Decreto nº 44.542, de 16 de dezembro de 1999;

    XX - o Decreto nº 44.543, de 16 de dezembro de 1999;

    XXI - o Decreto nº 44.598, de 28 de dezembro de 1999;

    XXII - o Decreto nº 44.713, de 11 de fevereiro de 2000 Legislação do Estado;

    XXIII - o Decreto nº 44.785, de 23 de março de 2000 Legislação do Estado;

    XXIV - o Decreto nº 45.755, de 12 de abril de 2001 Legislação do Estado;

    XXV - o Decreto nº 45.785, de 30 de abril de 2001 Legislação do Estado;

    XXVI - o Decreto nº 46.307, de 27 de novembro de 2001 Legislação do Estado;

    XXVII - o Decreto nº 46.859, de 25 de junho de 2002 Legislação do Estado;

    XXVIII - o Decreto nº 48.829, de 28 de julho de 2004 Legislação do Estado;

    XXIX - o Decreto nº 48.830, de 28 de julho de 2004 Legislação do Estado;

    XXX - o Decreto nº 49.643, de 1º de junho de 2005 Legislação do Estado;

    XXXI - o Decreto nº 49.879, de 11 de agosto de 2005 Legislação do Estado ;

    XXXII - o Decreto nº 50.268, de 1º de dezembro de 2005 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2007

    JOSÉ SERRA

    "OBS. : ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOADS"

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 21/03/2007
Atualizado em: 11/07/2008 09:58

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