Decreta:
Artigo 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, em relação às classes de execução regidas pelas Leis Complementares nº 674, de 8 de abril de 1992, e nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a ser estabelecidos de acordo com os Anexos deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para a Administração Superior da Secretaria e da Sede, composta das seguintes unidades:
a) Gabinete do Secretário;
b) Coordenadoria de Planejamento de Saúde;
c) Coordenadoria de Recursos Humanos;
d) Coordenadoria Geral de Administração;
e) Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde;
f) Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
II - Anexo II, para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;
III - Anexo III, para a Coordenadoria de Serviços de Saúde;
IV - Anexo IV, para a Coordenadoria de Regiões de Saúde;
V - Anexo V, para a Coordenadoria de Controle de Doenças.
§ 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde abrangem, ainda, as classes de Engenheiro e de Arquiteto instituídas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
§ 2º - Ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos Coordenadores de Saúde das Coordenadorias a que se referem os incisos II a V deste artigo compete distribuir, de forma qualitativa e quantitativa, pelas unidades sob as respectivas jurisdições, as classes previstas nos padrões de lotação pertinentes, observadas as disponibilidades de cargos e funções-atividades.
Artigo 2º - Os padrões de lotação estabelecidos na conformidade do artigo anterior compreendem:
I - os cargos e funções-atividades de execução classificados respectivamente nas unidades que:
a) compõem a Administração Superior da Secretaria e da Sede;
b) integram a estrutura de cada uma das Coordenadorias de Saúde referidas nos incisos II a V do artigo anterior;
II - as funções-atividades que, por força de ampliação de unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar e à vigilância sanitária e epidemiológica, poderão vir a ser criadas e preenchidas, em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.
Artigo 3º - A Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para que os cargos e funções-atividades classificados nas unidades integrantes de sua estrutura organizacional correspondam aos padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.
Artigo 4º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada à observância dos padrões de lotação estabelecidos por este decreto.
Artigo 5º - Fica facultada, à Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Saúde e às Coordenadorias de Saúde a que se referem os incisos II a V do artigo 1º, a reposição automática de pessoal, obedecidos os padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 38.889, de 1º de julho de 1994;
II - o Decreto nº 39.190, de 9 de setembro de 1994;
III - o Decreto nº 39.191, de 9 de setembro de 1994;
IV - o Decreto nº 39.546 de 18 de novembro de 1994;
V - o Decreto nº 40.203, de 19 de julho de 1995;
VI - o Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996;
VII - o Decreto nº 41.867, de 17 de junho de 1997;
VIII - o Decreto nº 41.977, de 18 de julho de 1997;
IX - o Decreto nº 42.117, de 22 de agosto de 1997;
X - o Decreto nº 43.105, de 13 de maio de 1998;
XI - o Decreto nº 43.140, de 2 de junho de 1998;
XII - o Decreto nº 43.319, de 16 de julho de 1998;
XIII - o Decreto nº 43.345, de 23 de julho de 1998;
XIV - o Decreto nº 43.356, de 30 de julho de 1998;
XV - o Decreto nº 43.522, de 7 de outubro de 1998;
XVI - o Decreto nº 43.604, de 5 de novembro de 1998;
XVII - o Decreto nº 44.540, de 16 de dezembro de 1999;
XVIII - o Decreto nº 44.541, de 16 de dezembro de 1999;
XIX - o Decreto nº 44.542, de 16 de dezembro de 1999;
XX - o Decreto nº 44.543, de 16 de dezembro de 1999;
XXI - o Decreto nº 44.598, de 28 de dezembro de 1999;
XXII - o Decreto nº 44.713, de 11 de fevereiro de 2000
;
XXIII - o Decreto nº 44.785, de 23 de março de 2000
;
XXIV - o Decreto nº 45.755, de 12 de abril de 2001
;
XXV - o Decreto nº 45.785, de 30 de abril de 2001
;
XXVI - o Decreto nº 46.307, de 27 de novembro de 2001
;
XXVII - o Decreto nº 46.859, de 25 de junho de 2002
;
XXVIII - o Decreto nº 48.829, de 28 de julho de 2004
;
XXIX - o Decreto nº 48.830, de 28 de julho de 2004
;
XXX - o Decreto nº 49.643, de 1º de junho de 2005
;
XXXI - o Decreto nº 49.879, de 11 de agosto de 2005
;
XXXII - o Decreto nº 50.268, de 1º de dezembro de 2005
.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2007
JOSÉ SERRA
"OBS. : ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOADS"
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.225, de 10 de julho de 2008 