GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.685, de 18 de dezembro de 2019

Altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 1º do Decreto 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, mantidos os seus incisos:

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para: (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 01-01-2020.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, o qual instituiu incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.

O referido decreto tem por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de projetos de investimento neste Estado.

A proposta visa estender a abrangência do incentivo fiscal, que alcançava o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, e passa agora a albergar o crédito acumulado desse imposto apropriado até 31 de dezembro de 2021.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 19/12/2019
Atualizado em: 19/12/2019 10:11

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