Decreta:
Artigo 1º - O inciso III do artigo 16 do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 48.378, de 29 de dezembro de 2003
.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006 