GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.581, de 5 de junho de 2025 |
Regulamenta o artigo 12 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legaise considerando o disposto na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 D e c r e t a: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental – ProEEA, com o objetivo de implantar a Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA. Artigo 2º - São objetivos doPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA: I - promover a educação ambiental transversal e interdisciplinar nos conteúdos pedagógicos dos ensinos formal e não formal, mediante a aplicação de instrumentos e processos formativos; II - garantir a participação popular e regionalizada na discussão, execução, monitoramento, avaliação e revisão periódica do ProEEA; III- priorizar o trabalho colaborativo entre o Estado e os diversos setores da sociedade por meio de processos participativos e parcerias; IV- estimular a ciência cidadã na criação de práticas sustentáveis e na elaboração de projetos de educação ambiental em escolas e comunidades; V - capacitar e formar educadores e profissionais dos sistemas de ensino formal e não formal em educação ambiental e meio ambiente; VI- produzir e difundir conteúdos educativos sobre educação ambiental e temas correlatos em diversas mídias; VII- orientar a qualificação da educação ambiental na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas; VIII- sistematizar e disponibilizar um banco de dados sobre a educação ambiental no Estado de São Paulo; IX- elaborar e revisar periodicamente o plano estratégico de implementação do ProEEA. Artigo 3º - Compete à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenar aPolítica Estadual de Educação Ambiental – PEEA e oPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA, com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, instituída pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 I - orientar as iniciativas em educação ambiental para a implementação do ProEEA; II - promover as ações de comunicação social para a divulgação do ProEEA; III- obter os apoios institucionais necessários ao desenvolvimento do ProEEA; IV- implementar plataforma de monitoramento das políticas de educação ambiental, organizando informações referentes aos diversos níveis do ProEEA; V - fomentar o envolvimento dos órgãos e entidades administrativas estaduais, inclusive os não integrantes da CIEA, na execução do ProEEA; VI- promover a formação continuada dos profissionais que atuem nas diferentes etapas e processos do ProEEA; VII- celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, União, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, fundações e empresas para a execução das atividades previstas em projetos específicos do ProEEA. Artigo 4º - A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento doPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 Parágrafo único - É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes. Artigo 5º - OPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação – PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações: I - Eixo 1 – Incorporação da educação ambiental no ensino formal: a) desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino; b) orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos; c) elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental; d) incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas; II - Eixo 2 – Incorporação da educação ambiental no ensino não formal: a) promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes; b) ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental; c) definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental; d) identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes; III - Eixo 3 – Incorporação da educação ambiental na gestão pública: a) capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental; b) elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental; c) divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal; IV- Eixo 4 – Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade: a) produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais; b) promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público; c) apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas; d) fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns; e) incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro. § 1º - A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo. § 2º - O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo. § 3º - As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 § 4º - Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais. Artigo 6º - O O Plano Estratégico de Implementação - PEI do Programa Estadual de Educação Ambiental – ProEEA deverá: I - propor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5º deste decreto; II - estabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais; III- definir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias; IV - estabelecer mecanismos complementares de governança. § 1º - São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI: 1.a diversidade de segmentos participantes; 2.o número de instituições e pessoas envolvidas; 3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo; 4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI. § 2º - Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. § 3º- O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8º do Decreto n.º 63.456, de 5 de junho de 2018 § 4º - O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. § 5º - O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período. Artigo 7º - A elaboração e a implementação do Plano Estratégico de Implementação - PEI serão realizadas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, composto por: I - representantes da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental –PEEA; II - membros daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, com representação paritária dos segmentos que a compõem; III- representantes dos órgãos executores das políticas públicas correspondentes aos eixos previstos; IV - representantes dos demais órgãos, instituições e setores pertinentes à elaboração e execução dos eixos. Artigo 8º - A participação da sociedade civil na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação doPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA dar-se-á por meio de consultas públicas e mecanismos de participação social definidos pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística em ato conjunto. Artigo 9º - Ficam revogados: I - o Decreto n.º 55.385, de 1º de fevereiro de 2010 II - o § 2º do artigo 9º e os Anexos I a III do Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 5 de junho de 2025 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 06/06/2025 |
Atualizado em: 06/06/2025 10:49 |
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