GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.581, de 5 de junho de 2025

Regulamenta o artigo 12 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legaise considerando o disposto na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e no Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 Legislação do Estado, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental ProEEA, com o objetivo de implantar a Política Estadual de Educação Ambiental PEEA.

Artigo 2º - São objetivos doPrograma Estadual de Educação Ambiental ProEEA:

I - promover a educação ambiental transversal e interdisciplinar nos conteúdos pedagógicos dos ensinos formal e não formal, mediante a aplicação de instrumentos e processos formativos;

II - garantir a participação popular e regionalizada na discussão, execução, monitoramento, avaliação e revisão periódica do ProEEA;

III- priorizar o trabalho colaborativo entre o Estado e os diversos setores da sociedade por meio de processos participativos e parcerias;

IV- estimular a ciência cidadã na criação de práticas sustentáveis e na elaboração de projetos de educação ambiental em escolas e comunidades;

V - capacitar e formar educadores e profissionais dos sistemas de ensino formal e não formal em educação ambiental e meio ambiente;

VI- produzir e difundir conteúdos educativos sobre educação ambiental e temas correlatos em diversas mídias;

VII- orientar a qualificação da educação ambiental na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VIII- sistematizar e disponibilizar um banco de dados sobre a educação ambiental no Estado de São Paulo;

IX- elaborar e revisar periodicamente o plano estratégico de implementação do ProEEA.

Artigo 3º - Compete à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenar aPolítica Estadual de Educação Ambiental PEEA e oPrograma Estadual de Educação Ambiental ProEEA, com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA, instituída pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 Legislação do Estado, cabendo-lhes:

I - orientar as iniciativas em educação ambiental para a implementação do ProEEA;

II - promover as ações de comunicação social para a divulgação do ProEEA;

III- obter os apoios institucionais necessários ao desenvolvimento do ProEEA;

IV- implementar plataforma de monitoramento das políticas de educação ambiental, organizando informações referentes aos diversos níveis do ProEEA;

V - fomentar o envolvimento dos órgãos e entidades administrativas estaduais, inclusive os não integrantes da CIEA, na execução do ProEEA;

VI- promover a formação continuada dos profissionais que atuem nas diferentes etapas e processos do ProEEA;

VII- celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, União, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, fundações e empresas para a execução das atividades previstas em projetos específicos do ProEEA.

Artigo 4º - A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento doPrograma Estadual de Educação Ambiental ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 17.898, de 9 de abril de 2024 Legislação do Estado, e no Decreto nº 68.807, de 26 de agosto de 2024 .

Parágrafo único - É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes.

Artigo 5º - OPrograma Estadual de Educação Ambiental ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:

I - Eixo 1 Incorporação da educação ambiental no ensino formal:

a) desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;

b) orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;

c) elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;

d) incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;

II - Eixo 2 Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:

a) promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;

b) ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;

c) definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;

d) identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;

III - Eixo 3 Incorporação da educação ambiental na gestão pública:

a) capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;

b) elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;

c) divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal;

IV- Eixo 4 Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:

a) produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;

b) promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;

c) apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;

d) fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;

e) incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.

§ 1º - A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º - O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.

§ 3º - As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado.

§ 4º - Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.

Artigo 6º - O OPlano Estratégico de Implementação -PEI doPrograma Estadual de Educação Ambiental ProEEA deverá:

I - propor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5º deste decreto;

II - estabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais;

III- definir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias;

IV - estabelecer mecanismos complementares de governança.

§ 1º - São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI:

1.a diversidade de segmentos participantes;

2.o número de instituições e pessoas envolvidas;

3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo;

4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI.

§ 2º - Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 3º- O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8º do Decreto n.º 63.456, de 5 de junho de 2018 Legislação do Estado, e às linhas de atuação e diretrizes previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n.º 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado.

§ 4º - O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 5º - O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período.

Artigo 7º - A elaboração e a implementação do Plano Estratégico de Implementação -PEI serão realizadas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, composto por:

I - representantes da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental PEEA;

II - membros daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA, com representação paritária dos segmentos que a compõem;

III- representantes dos órgãos executores das políticas públicas correspondentes aos eixos previstos;

IV - representantes dos demais órgãos, instituições e setores pertinentes à elaboração e execução dos eixos.

Artigo 8º - A participação da sociedade civil na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação doPrograma Estadual de Educação Ambiental ProEEA dar-se-á por meio de consultas públicas e mecanismos de participação social definidos pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística em ato conjunto.

Artigo 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto n.º 55.385, de 1º de fevereiro de 2010 Legislação do Estado;

II - o § 2º do artigo 9º e os Anexos I a III do Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 Legislação do Estado.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 5 de junho

de 2025

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/06/2025
Atualizado em: 06/06/2025 10:49

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