Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003
, com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 16:
"III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, tendo por objeto:
a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;
b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)
II - o artigo 23:
"Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário vincula-se administrativamente à Secretaria de Economia e Planejamento.". (NR)
Artigo 2º - O inciso II do artigo 6º do Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2002
, com nova redação dada pelo Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento, em relação a imóveis que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006
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Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 