GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.788, de 8 de janeiro de 2016

Altera o Decreto 61.625, de 13-11-2015, que institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015, com a alteração realizada pelo Convênio ICMS-186/15, de 28-12-2015,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 61.625, de 13-11-2015 Legislação do Estado:

“Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR).

Artigo 2 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil subsequente ao da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 001/2016

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-186/15, de 28 de dezembro de 2015.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda


Publicado em: 09/01/2016
Atualizado em: 11/01/2016 08:14

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