GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023

Acrescenta dispositivos aos decretos que especifica e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao Decreto nº 51.434, de 28 de novembro de 2006 Legislação do Estado:

a) o § 2º do artigo 6º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:

"§ 2º - O Núcleo de Programa I, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo, conta com Equipe Multiprofissional e Equipe de Apoio Técnico.";

b) ao artigo 7º:

1. o inciso IV-A:

"IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Programa;;

2. o inciso VII:

"VII- de Seção Técnica de Saúde, a Equipe Multiprofissional e a Equipe de Apoio Técnico, do Grupo de Planejamento e Avaliação.;

c) os incisos II e III do artigo 11:

"II - por meio de seus Núcleos de Programa e Equipes:

a) promover a integração da Coordenadoria com os programas de saúde das demais áreas da Pasta;

b) planejar o cuidado individualizado ao usuário do SUS/SP, visando à continuidade da assistência;

c) organizar o conjunto de atividades multiprofissionais complementares, desenvolvendo protocolos específicos;

d) apoiar o desenvolvimento, no âmbito da Coordenadoria:

1. da política de promoção da saúde;

2. de conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento dos agravos à saúde;

III- por meio de seu Núcleo de Informação:

a) subsidiar com dados e informações as atividades de planejamento da Política Nacional de Promoção da Saúde, tendo por referência o diagnóstico epidemiológico das regiões do Estado;

b) operar os sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;

c) manter e atualizar o banco de dados com informações que viabilizem o delineamento do perfil de saúde da população.";

d) o artigo 29-A:

"Artigo 29-A - Para efeito de concessão do pro labore previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas aos Núcleos de Programa (I a III);

II- 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Informação.;

II ao Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016:

a) o inciso IV-A do artigo 8º:

"IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Técnico;";

b) o inciso XI do artigo 19:

"XI por meio do Núcleo de Apoio Técnico:

a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos;

b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.";

c) o inciso IV-A do artigo 44:

"IV-A 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Apoio Técnico;";

III- ao Decreto nº 66.648, de 11 de abril de 2022 Legislação do Estado:

a) ao artigo 2º:

1. o item 4 da alínea "c" do inciso III:

"4. Equipe de Cadastro de Recursos Humanos;";

2. o item 4 da alínea "a" do inciso IV:

"4. Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos;";

3. a alínea "i" do inciso V:

"i) Núcleo de Recursos Humanos;";

b) ao artigo 4º:

1. a alínea "h" do inciso VII:

"h) o Núcleo de Recursos Humanos;";

2. os incisos IX e X:

"IX de Seção Técnica, a Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

X de Seção, a Equipe de Cadastro de Recursos Humanos.";

c) a alínea "c" do inciso III do artigo 6º:

"c) através da Equipe de Cadastro de Recursos Humanos, controlar o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;";

d) a alínea "e" do inciso I do artigo 7º:

"e) através de Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos, apoiar as ações de capacitação de servidores realizadas pela Coordenadoria;";

e) o inciso VIII do artigo 8º:

"VIII- por meio do Núcleo de Recursos Humanos:

a) prestar orientação técnica sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria;

b) zelar pela adequada instrução dos processos relacionados à concessão de benefícios e vantagens.".

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 51.434, de 28 de novembro de 2006 Legislação do Estado:

a) o inciso III do artigo 6º:

"III- Grupo de Planejamento e Avaliação, com:

a) 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (I a VI);

b) 3 (três) Núcleos de Programa (I a III);

c) Núcleo de Informação;";(NR)

b) o inciso V do artigo 7º:

"V - de Serviço Técnico:

a) os Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro;

b) os Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II), do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar;

c) o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;

d) o Núcleo de Informação, do Grupo de Planejamento e Avaliação;;(NR)

c) a denominação da Seção IV do Capítulo VI e seu artigo 21:

"SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes das Equipes

Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.";(NR)

II do Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 Legislação do Estado:

a) a alínea "b" do inciso IV do artigo 6º:

"b) Centro de Programação dos Componentes e Apoio à Assistência Farmacêutica, com Núcleo de Apoio Técnico;";(NR)

b) o item 1 do parágrafo único do artigo 44:

"1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, para as previstas nos incisos I a III e IV-A;";(NR)

III- do Decreto nº 66.648, de 11 de abril de 2022 Legislação do Estado:

a) o "caput" do artigo 20:

"Artigo 20 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:";(NR)

b) o inciso II do artigo 22:

"II - 7 (sete) de Diretor Técnico I, destinadas ao:

a) Núcleo de Projetos Pedagógicos, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b) Núcleo de Comunicação e Multimeios, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS/SP "Profª Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c) Núcleo de Recrutamento e Seleção, do Centro de Planejamento dos Processos de Recrutamento e Seleção, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;

d) Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço, do Grupo de Gestão de Pessoas;

e) Núcleo de Apoio Técnico, do Centro de Promoção, do Grupo de Gestão de Pessoas;

f) Núcleo de Execução e Cálculo das Demandas Extraordinárias, do Centro de Gestão dos Processos de Incentivo, do Grupo de Gestão de Pessoas.

g) Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gestão de Pessoas;".(NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso XXXV do artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

II - a alínea "c" do inciso II do artigo 36 do Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 21/06/2023
Atualizado em: 21/06/2023 16:29

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