GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.438, de 9 de outubro de 2012

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, nos termos do Anexo único deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.438, de 9 de outubro de 2012

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP


CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Objetivos

Artigo 1º - A Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade integrante da Administração Pública fundacional do Estado de São Paulo, dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possui sede e foro no Município de São Paulo e rege-se por este Estatuto, na conformidade da Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.754, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - A Fundação tem sede na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Professor Almeida Prado, nº 532, Prédio I, Térreo, Cidade Universitária.

Artigo 2º - A UNIVESP observará, em seu funcionamento, os seguintes preceitos:

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;

II - realização de concurso público para contratação de pessoal, excetuados os empregos de confiança, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

III - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo;

IV - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado;

V - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.

Artigo 3º - A UNIVESP tem por objetivo o ensino, a pesquisa e a extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem estar social e cultural da população do Estado.

Artigo 4º - Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP:

I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;

II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os Municípios do Estado;

III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, preferencialmente orientadas para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento;

IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;

V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;

VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionem a seus objetivos;

VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

Artigo 5º - O patrimônio da UNIVESP será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir a qualquer título;

II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.

Artigo 6º - Os recursos financeiros da UNIVESP serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - receitas próprias oriundas de suas atividades;

III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional da UNIVESP

Artigo 7º - A estrutura organizacional da UNIVESP é composta por:

I - órgãos criados pela Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012:

a) Conselho de Curadores;

b) Presidência da Fundação;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Técnico-Administrativo;

II - unidades acadêmicas, técnicas e administrativas detalhadas neste Estatuto e no Regimento Geral.

Parágrafo único - O Conselho de Curadores é o órgão superior da UNIVESP e o Conselho Técnico-Administrativo, seu órgão executivo.

SEÇÃO I

Do Conselho de Curadores

Artigo 8º - O Conselho de Curadores será composto por:

I - 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.816, de 14 de novembro de 2018 (art.2º) Legislação do Estado :

a) Casa Civil, do Gabinete do Governador; (NR)

b) Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP;

c) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

e) entidades federativas de representação empresarial do Estado de São Paulo;

II - pelo Presidente da UNIVESP, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.

§ 1º - Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das respectivas listas tríplices, procedendo-se mediante encaminhamento consensual no caso da alínea "e".

§ 2º - Constituem requisitos para integrar a lista tríplice a que alude o inciso I:

1. ter formação de nível superior;

2. pertencer ao quadro do órgão ou da entidade mediante relação estatutária ou de emprego.

Artigo 9º - Os membros a que alude o inciso I do artigo 8º, bem assim seus respectivos suplentes, serão designados pelo período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do período a que alude o "caput", far-se-á nova designação para o período restante, procedendo-se na forma do artigo 8º.

Artigo 10 - O Conselho de Curadores se reunirá, com a maioria de seus membros:

I - semestralmente, em sessões ordinárias;

II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da UNIVESP, mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com indicação de motivo, local, data e hora, observada antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - Fica dispensada a convocação do colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 2º - Qualquer membro do colegiado poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer ao Presidente da UNIVESP a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 4º - A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, importará em desligamento do colegiado.

§ 5º - O membro ou suplente do colegiado será remunerado por participação em reunião, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado.

§ 6º - É vedado aos membros do colegiado indicados no inciso I do artigo 8º, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natureza técnica ou administrativa da UNIVESP.

§ 7º - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho Técnico-Administrativo da UNIVESP, aos quais alude o inciso II do artigo 10 da Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012, participarão das reuniões do Conselho de Curadores com direito a voz, mas sem direito a voto.

Artigo 11 - Compete ao Conselho de Curadores:

I - em relação às atividades gerais da UNIVESP:

a) estabelecer diretrizes gerais de sua atuação;

b) aprovar proposta de Regimento Geral para oportuna submissão ao Governador do Estado;

c) propor, ao Governador do Estado, alterações do Estatuto;

d) aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado;

e) aprovar o orçamento e suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado;

f) homologar e submeter ao Governador do Estado as propostas de listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;

II - em relação ao pessoal da UNIVESP, aprovar as diretrizes da política salarial aplicável ao quadro de pessoal permanente, a estrutura de carreiras e o plano de empregos e salários, visando a posterior encaminhamento ao Governador do Estado;

III - em relação ao controle de gestão da UNIVESP:

a) aprovar o relatório anual de atividades;

b) pronunciar-se sobre as contas, à vista de parecer do Conselho Fiscal e pronunciamento do Conselho Técnico-Administrativo.

SEÇÃO II

Do Presidente da UNIVESP

Artigo 12 - O Presidente da UNIVESP, livremente escolhido pelo Governador dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados neste Estatuto, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

§ 1º - Constitui requisito para a designação como Presidente da UNIVESP:

1. o efetivo exercício, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, do cargo de Professor Titular junto a universidade brasileira;

2. possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.405, de 30 de dezembro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“1. possuir formação de nível superior;

2. contar com 3 (três) anos de efetiva experiência em ensino a distância.” (NR)

§ 2º - O Presidente da UNIVESP será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Acadêmico a que alude o § 8º do artigo 10 deste Estatuto.

Artigo 13 - Compete ao Presidente da UNIVESP, além de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Estatuto:

I - representar a UNIVESP em juízo ou fora dele;

II - atender às determinações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a UNIVESP;

III- dirigir as reuniões do Conselho de Curadores;

IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que lhe devam ser submetidos;

V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - encaminhar ao Secretário de Estado a que estiver vinculada a UNIVESP os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Governador do Estado, bem como as informações necessárias à avaliação de resultados;

VII- praticar os demais atos de gestão superior da UNIVESP, entre os quais:

a) designar comissões julgadoras de licitações;

b) homologar o resultado de processos seletivos para contratação de pessoal;

c) assinar contratos, convênios e demais ajustes;

d) autorizar despesas;

e) decidir sobre recursos administrativos.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 14 - O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da UNIVESP, será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, assim como seus suplentes, deverão pertencer ao quadro de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado e possuir formação de nível superior compatível com as atividades que irão exercer.

§ 2º - É vedado ao membro do Conselho Fiscal, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natureza técnica ou administrativa da UNIVESP.

§ 3º - Os membros e suplentes do Conselho Fiscal serão designados pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - No caso de vacância antes do término do período a que se refere o § 3º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre seus pares o Presidente, para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 15 - O Conselho Fiscal se reunirá, com a maioria de sues membros:

I - semestralmente, em sessões ordinárias;

II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente ou pelo Presidente da UNIVESP, mediante comunicação a todos os membros do colegiado, com a indicação de motivo, local, data e hora, observada antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal o convocará extraordinariamente por iniciativa própria ou à vista de requerimento apresentado por 2 (dois) de seus membros.

§ 2º - Fica dispensada a convocação do colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.

§ 3º - O membro ou suplente do colegiado será remunerado por participação em reunião, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado.

§ 4º - A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, importará em desligamento do colegiado.

Artigo 16 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar as contas, balancetes e balanços da UNIVESP;

II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;

III - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo ao Conselho de Curadores.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados à administração financeira, orçamentária e patrimonial da UNIVESP.

SEÇÃO IV

Do Conselho Técnico-Administrativo

SUBSEÇÃO I

Da Composição e das Competências

Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo, órgão executivo da UNIVESP responsável por planejar, dirigir e coordenar suas atividades acadêmicas e administrativas, será composto:

I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;

II - pelo Diretor Acadêmico;

III - pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo, precipuamente, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Curadores, observadas, no que couber, as deliberações da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 18 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - em relação às atividades gerais da UNIVESP:

a) propor ao Conselho de Curadores o Regimento Geral da UNIVESP, bem como fixar Normas de Organização;

b) pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;

c) submeter ao Conselho de Curadores proposta de programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações;

d) submeter ao Conselho de Curadores proposta de orçamento e suas alterações;

e) alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais a cada unidade definida em sua estrutura;

f) criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da UNIVESP;

g) remeter ao Conselho de Curadores propostas de listas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;

II - em relação ao pessoal da UNIVESP:

a) estudar e propor ao Conselho de Curadores a estrutura de carreira e o plano de empregos e salários a que alude o inciso II do artigo 11 deste Estatuto;

b) realizar processos seletivos, na forma da legislação vigente, para preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal permanente;

c) autorizar contratações, sem concurso público, para empregos de confiança, restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas áreas acadêmica ou administrativa;

d) autorizar classificações e reclassificações, enquadramentos e reenquadramentos, promoções, concessão de vantagens e aumentos de remunerações dentro das diretrizes definidas pelo Conselho de Curadores, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado;

e) solicitar que sejam postos à disposição da UNIVESP servidores ou empregados de órgãos ou entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Estado;

III- em relação ao controle da gestão da UNIVESP:

a) elaborar e submeter ao Conselho de Curadores o relatório anual de atividades;

b) pronunciar-se sobre as contas da UNIVESP;

IV - praticar os demais atos de gestão acadêmica e administrativa da UNIVESP ou delegar a respectiva competência.

Artigo 19 - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas, integrantes de listas tríplices, que satisfaçam os requisitos fixados neste Estatuto para o exercício das respectivas atribuições, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.

§ 1º - O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, mediante designação do Presidente da UNIVESP.

§ 2º - Constitui requisito para a designação:

1. de Diretor Acadêmico, possuir titulação mínima de Doutor, com validade nacional, e contar ao menos 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP;

2. de Diretor Administrativo, possuir formação de nível superior e contar ao menos 5 (cinco) anos de experiência profissional de complexidade compatível com a atribuição.

Artigo 20 - Cabe ao Diretor Acadêmico implantar e fazer executar as atividades acadêmicas no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo, respeitadas, no que couber, as deliberações de sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 21 - Cabe ao Diretor Administrativo implantar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais no âmbito da UNIVESP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Curadores e pelo Conselho Técnico-Administrativo.

SUBSEÇÃO II

Das Unidades

Artigo 22 - O Conselho Técnico-Administrativo contará com uma Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem assim com outras unidades detalhadas no Regimento Geral.

Artigo 23 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão é órgão colegiado deliberativo, voltado especialmente ao trato de assuntos acadêmicos, inclusive os de natureza estatutária e regimental.

Artigo 24 - A Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão será composta por 16 (dezesseis) membros, sendo:

I - o Presidente da UNIVESP, que a dirigirá;

II - o Diretor Acadêmico;

III - o Diretor Administrativo;

IV - 10 (dez) docentes do quadro permanente da UNIVESP, nos termos previstos no Regimento Geral;

V - 1 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado e eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, salvo em caso de prévio desligamento da UNIVESP;

VI - 1 (um) representante do Quadro Permanente de Empregados Técnico-Administrativos - QPTA, regularmente contratado e eleito por seus pares, com mandato de 4 (quatro) anos, salvo em caso de prévio desligamento da UNIVESP;

VII- 1 (um) representante da comunidade externa, convidado pelo Conselho de Curadores.

Parágrafo único - Compete à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão propor ao Conselho Técnico-Administrativo, observadas as normas regimentais sobre a matéria:

1. lista tríplice para a designação do Diretor Acadêmico e do Diretor Administrativo;

2. alterações deste Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 25 - Os cursos de graduação e pós-graduação serão coordenados por docentes com titulação mínima de Doutor, com validade nacional, escolhidos nos termos previstos pelo Regimento Geral, que também lhes especificará as atribuições.

Artigo 26 - As atividades previstas para as diferentes unidades da UNIVESP serão hierarquizadas conforme o nível de complexidade de seus trabalhos e poderão ser segmentadas em subunidades, para dar atendimento às suas características operacionais e ao volume esperado de serviços.

Artigo 27 - O Regimento Geral estabelecerá normas complementares sobre a estrutura organizacional da UNIVESP e o preenchimento de vagas, bem como definirá competências e atribuições de unidades acadêmicas e técnico-administrativas.

CAPÍTULO IV

Do Ensino, Pesquisa e Extensão

SEÇÃO I

Do Ensino

Artigo 28 - O ensino na UNIVESP abrangerá as seguintes modalidades de cursos e programas:

I - sequenciais;

II - graduação;

III - pós-graduação;

IV - extensão

Artigo 29 - Os cursos serão estruturados nas modalidades semipresencial e a distância, atendendo a requisitos que cuidem:

I - do progresso dos conhecimentos;

II - da demanda e das peculiaridades das profissões:

III - da educação aberta para a cidadania e para a inclusão social;

IV - de estratégias metodológicas que facultem opções ao aluno em seu processo de aprendizagem.

§ 1º - O Conselho Técnico-Administrativo, assim como sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao deliberar sobre os critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levará em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação.

§ 2º - Cada curso, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, terá projeto específico, elaborado com destaque aos objetivos e metas a serem atingidos, orçamento detalhado nas rubricas referentes a pessoal, custeio e investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro, estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional necessário e prazo de execução.

§ 3º - Todo curso aberto para novas turmas será implementado como novo projeto, mesmo quando não tenha havido qualquer alteração nas especificações de projeto destacadas no § 2º deste artigo.

Artigo 30 - Os cursos de graduação estarão abertos para matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e obtido aprovação em processo seletivo, até o limite das vagas prefixadas.

Artigo 31 - Os programas de pós-graduação "stricto sensu", abertos à matrícula de diplomados em curso de graduação, mediante seleção de mérito, terão por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos feitos em nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º - O mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo constituir, ainda, fase preliminar do doutorado.

§ 2º - O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de saber.

Artigo 32 - Os cursos sequenciais constituem um conjunto de atividades sistemáticas de formação, ofertados segundo as formas previstas na legislação vigente e abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.

Artigo 33 - Os cursos de pós-graduação "lato sensu" se destinarão a diplomados em cursos de graduação, objetivando preparar especialistas em setores restritos de estudos, e poderão ser realizados na forma de aperfeiçoamento, com um mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de duração, ou de especialização, com um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas de duração.

Artigo 34 - Os cursos de extensão visarão à difusão e divulgação de conhecimentos, técnicas e tecnologias para a cultura, a atualização e a capacitação profissional continuada dentro de seus objetivos de educação para cidadania.

Artigo 35 - O currículo de cada curso, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas, módulos ou conjunto de conhecimentos, hierarquizados, quando for o caso, por meio de requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Parágrafo único - O controle de integralização curricular será feito na forma especificada no Regimento Geral.

Artigo 36 - Os currículos dos cursos, nas diferentes modalidades a que alude o artigo 28 deste Estatuto, deverão ser periodicamente avaliados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 37 - A matrícula em disciplinas, módulos ou conjunto de conhecimentos será realizada na forma a ser disposta pelo Regimento Geral, que tratará também de transferência, cancelamento e trancamento de matrículas, aproveitamento de estudos e, ainda, sobre prescrição de direito ao prosseguimento de estudos interrompidos antes da obtenção de diploma.

Artigo 38 - Nos cursos de graduação e pós-graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, módulo ou conjunto de conhecimentos e, quando assim for previsto, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de participação e eficiência nos estudos.

SEÇÃO II

Da Pesquisa

Artigo 39 - A pesquisa na UNIVESP será concebida como atividade essencial ao cultivo da atitude científica, voltada para a busca de novos saberes e métodos e sua aplicação como recurso de educação destinado a promover o uso intensivo de tecnologias na disseminação do conhecimento como bem público.

Parágrafo único - As atividades de pesquisa serão conduzidas mediante projetos específicos, elaborados com destaque aos objetivos e metas a serem atingidos, orçamento detalhado nas rubricas referentes a pessoal, custeio e investimentos, cronograma físico e de desembolso financeiro, estimativa de aporte de pessoal acadêmico, técnico e operacional necessário e prazo estimado de execução.

Artigo 40 - A proposta de orçamento da UNIVESP, encaminhada nos termos deste Estatuto, poderá consignar dotação para projetos de pesquisa, bem como para fundo especial que lhe assegure continuidade e expansão.

SEÇÃO III

Da Extensão

Artigo 41 - A UNIVESP contribuirá, mediante atividades de extensão, para o desenvolvimento material e humano da comunidade.

Artigo 42 - A extensão poderá dirigir-se a toda a coletividade ou a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos ou serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.

Artigo 43 - A UNIVESP adotará as providências necessárias para que seu orçamento consigne dotação para cursos e serviços de extensão.

CAPÍTULO V

Da Comunidade Universitária

SEÇÃO I

Do Corpo Docente

Artigo 44 - A carreira docente na UNIVESP obedecerá ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 45 - O acesso a todos os níveis da carreira dependerá exclusivamente do mérito, em qualquer de seus níveis, observado o disposto no artigo 49 deste Estatuto.

SEÇÃO II

Da Carreira Docente

Artigo 46 - A carreira docente da UNIVESP compreende os seguintes níveis:

I - Auxiliar de Ensino;

II - Assistente;

III - Professor Doutor;

IV - Professor Associado;

V - Professor Titular.

Artigo 47 - O Quadro Permanente de Docentes - QDP da UNIVESP definirá os quantitativos para cada um dos níveis previstos no artigo 46 deste Estatuto.

Artigo 48 - As inscrições de candidatos para ingresso no Quadro Permanente de Docentes - QPD da UNIVESP serão efetuadas após a publicação de edital de concurso público, observando-se o seguinte:

I - para o nível de Auxiliar de Ensino, os candidatos deverão possuir, no mínimo, aprovação em curso de Especialização;

II - para o nível de Assistente, os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Mestre, com validade nacional;

III - para o nível de Professor Doutor, os candidatos deverão possuir, no mínimo, a titulação de Doutor, com validade nacional, apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos;

IV - para o nível de Professor Titular, o candidato deverá possuir a titulação de Livre-Docente ou, a juízo de dois terços da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, ser especialista de reconhecido valor, vedada, neste último caso, a participação de docente da UNIVESP.

Parágrafo único - Para os fins dos incisos III e IV deste artigo, as respectivas provas observarão o seguinte:

1. Professor Doutor:

a) prova pública de arguição e julgamento do memorial;

b) prova didática;

c) outra prova, a critério do órgão competente a ser indicado no Regimento Geral;

2. Professor Titular:

a) julgamento de títulos.

b) prova pública oral de erudição, na forma disposta no Regimento Geral e no ato convocatório.

c) prova pública de arguição destinada à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral.

Artigo 49 - O nível de Professor Associado será atingido, mediante concurso de títulos e provas promovido pela UNIVESP, por Professor Doutor do QPD da UNIVESP que possua o título de Livre-Docente.

Artigo 50 - Os regimes de trabalho dos docentes da UNIVESP, observado o disposto no artigo 58 deste Estatuto, são os seguintes:

I - Regime de Tempo Integral;

II - Regime de Turno Completo;

III - Regime de Turno Parcial.

§ 1º - No Regime de Tempo Integral, o docente deve cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

§ 2º - No Regime de Turno Completo, o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

§ 3º - No Regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.

Artigo 51 - Ao corpo docente da UNIVESP caberá o exercício das seguintes atividades acadêmicas:

I - as pertinentes a pesquisa, ensino e extensão que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento e à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício das funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria UNIVESP.

SEÇÃO III

Do Corpo de Apoio Acadêmico

Artigo 52 - A UNIVESP poderá contratar, na qualidade de prestadores de serviços, professores visitantes, especialistas, intelectuais, produtores de conteúdos, autores, artistas e técnicos especializados para atuar em nível paralelo ao do magistério, visando ao apoio e desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, respeitado o disposto na legislação federal atinente a licitações e contratos.

SEÇÃO IV

Do Corpo Discente

Artigo 53 - O corpo discente UNIVESP será constituído por todos os alunos matriculados em seus cursos.

Parágrafo único - O ato de matrícula na UNIVESP importará em compromisso formal de respeito ao presente Estatuto, ao Regimento Geral e às demais normas editadas pelos órgãos competentes, bem assim às respectivas autoridades, constituindo falta disciplinar seu desatendimento ou transgressão.

Artigo 54 - Os alunos da UNIVESP se distribuirão pelas seguintes categorias:

I - alunos regulares: alunos matriculados em cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas ou certificados;

II - alunos especiais: alunos que, sem vinculo com qualquer curso sequencial, de graduação ou de pós-graduação, matriculem-se com direito a certificado, após a conclusão do ensino médio ou equivalente, em:

a) cursos de extensão;

b) disciplinas ou módulos isolados de curso de graduação ou pós-graduação que tenham sido oferecidos como de acesso aberto, inclusive na forma de cursos sequenciais.

Parágrafo único - A passagem à condição de aluno regular poderá implicar, a exclusivo juízo do órgão competente da UNIVESP, o aproveitamento dos estudos já realizados e concluídos na qualidade de aluno especial.

Artigo 55 - O Regimento Geral disporá sobre o exercício de monitoria e tutoria no âmbito da UNIVESP, observados, no que couber, o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado e a aferição de mérito mediante processo seletivo público.

SEÇÃO V

Do Corpo Técnico-Administrativo

Artigo 56 - O Quadro Permanente de Empregados Técnico-Administrativos - QPTA é constituído pelo pessoal ocupante de empregos estruturados em carreiras específicas, alusivas a atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais.

Parágrafo único - As vagas do QPTA serão preenchidas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto as atribuições de direção, chefia e assessoramento, detalhadas no Regimento Geral, que estabelecerá os requisitos mínimos para o respectivo exercício.

Artigo 57 - O pessoal do QPTA poderá exercer suas atividades em qualquer órgão da UNIVESP, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo a definição de seu posto de trabalho.

SEÇÃO VI

Do Regime Jurídico e do Sistema de Contratação

Artigo 58 - O regime jurídico do pessoal da UNIVESP, para todas as categorias, será o da legislação trabalhista.

Artigo 59 - Poderão ser postos à disposição da UNIVESP servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO VI

Do Regimento Geral

Artigo 60 - A UNIVESP terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Geral e por Normas de Organização que disciplinarão, precipuamente, os seguintes aspectos:

I - em relação a seus fins:

a) a articulação técnica, científica e cultural entre a UNIVESP e entidades de ensino superior, de comunicação e de divulgação integrantes da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado;

b) o desenvolvimento da eficiência e da eficácia dos processos tecnológicos necessários ao ensino virtual e presencial;

c) a formação de parcerias institucionais necessárias à implantação de pólos de ensino superior, de maneira a levá-lo aos limites do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.405, de 30 de dezembro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“c) a formação de parcerias institucionais necessárias à implantação de polos de ensino superior;” (NR)

d) a compilação e divulgação de informações de sua área de atuação que contribuam para a formulação de políticas públicas ligadas ao ensino;

II - em relação a seus meios:

a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura organizacional e os respectivos quadros de empregados;

b) os recursos financeiros, patrimoniais e materiais;

c) o sistema de administração dos recursos;

III- em relação ao desempenho institucional:

a) a avaliação de resultados das atividades acadêmicas e administrativas;

b) o controle de legitimidade das ações empreendidas;

c) o sistema contábil e de apuração dos custos.

§ 1º - O Regimento Geral incorporará as normas previstas na legislação em vigor.

§ 2º - O detalhamento do Regimento Geral será fixado por Normas de Organização.

CAPÍTULO VII

Dos Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 61 - Aos alunos regulares, que venham a concluir cursos de graduação e pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos, a UNIVESP conferirá os graus a que façam jus e expedirá os diplomas ou certificados correspondentes.

Parágrafo único - Os concluintes de cursos sequenciais receberão a certificação prevista na legislação educacional, com a expedição de diplomas ou documentos congêneres de acordo com o tipo de curso desenvolvido.

Artigo 62 - Aos alunos especiais que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a UNIVESP expedirá os certificados correspondentes.

Artigo 63 - A UNIVESP poderá atribuir títulos de Professor "Ad Honorum", Professor Emérito, Professor "Honoris Causa" e Doutor "Honoris Causa", na forma a ser prevista no Regimento Geral, observada a legislação aplicável à matéria.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 64 - O exercício financeiro da UNIVESP terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - A UNIVESP levantará, no último dia de cada ano, o Balanço Geral a ser encaminhado ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A UNIVESP encaminhará a cada 5 (cinco) anos relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012.

Artigo 65 - A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, inciso V, "c", da Constituição Federal e isenção de tributos estaduais.

Artigo 66 - Quaisquer alterações no presente Estatuto serão propostas pelo Conselho de Curadores e aprovadas mediante decreto.

Artigo 67 - Caberá ao Conselho de Curadores dirimir dúvidas sobre a aplicação das disposições contidas neste Estatuto.

Artigo 68 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - No prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação deste Estatuto, a UNIVESP adotará as providências necessárias ao pleno funcionamento das unidades acadêmicas, técnicas e administrativas a que alude o inciso II do artigo

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.754, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - A mudança de local da sede da Fundação, desde que no perímetro do Município de São Paulo, será aprovada por deliberação do Conselho de Curadores, dispensando-se a edição de decreto. 7º.

Parágrafo único - Na vigência do prazo a que se refere o "caput", não se aplicará à designação do Diretor Acadêmico o requisito de 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP.

Artigo 2º - No prazo previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias, o Conselho Técnico-Administrativo exercerá integralmente as competências da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único - Incluem-se no elenco de atribuições e competências deste artigo a contratação de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como as necessárias à aquisição de bens e serviços.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.460, de 14 de fevereiro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 1° - Quando do preenchimento do Quadro Docente da UNIVESP, fixado pelo Decreto n° 59.389, de 29 de julho de 2013, com metade de suas vagas e com exercício mínimo de 1 (um) ano desses docentes, a UNIVESP adotará as providências necessárias ao pleno funcionamento das unidades acadêmicas, técnicas e administrativas a que alude o inciso II do artigo 7°.

Parágrafo único – Enquanto não se cumprirem as condições a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplicará à designação do Diretor Acadêmico o requisito de 12 (doze) meses de efetivo exercício de docência na UNIVESP.

Artigo 2° - Enquanto não se cumprirem as condições a que se refere o “caput” do artigo 1° destas Disposições Transitórias, o Conselho Técnico-Administrativo exercerá integralmente as competências da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único – Incluem-se no elenco de atribuições e competências deste artigo a contratação de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como as necessárias à aquisição de bens e serviços.”. (NR)

Artigo 3º - As ações necessárias ao funcionamento da UNIVESP, quando não expressamente previstas nestas Disposições Transitórias, serão submetidas pelo Conselho Técnico-Administrativo ao Conselho de Curadores, para exame e aprovação.

Parágrafo único - O Conselho de Curadores poderá delegar ao Presidente da UNIVESP as competências previstas neste artigo.


Publicado em: 10/10/2012
Atualizado em: 21/06/2023 11:32

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