GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.268, de 22 de dezembro de 2025

Altera os Decretos nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a celebração de convênios, e nº 67.435, de 1 de janeiro de 2023, que dispõe sobre as alterações de denominações e transferências que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado:

a) o artigo 3º:

“Artigo 3º - Incumbe aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes superiores das Autarquias, em suas respectivas esferas, autorizar:

I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação;

II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as referidas autoridades deverão:

1. justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

2. atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do artigo 8º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

3. estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a este não se incorporam;

4. indicar:

a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;

b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria;

c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível.

5. apresentar prévia manifestação do órgão jurídico-consultivo que serve à Secretaria de Estado ou Autarquia proponente, aprovando as minutas e demonstrando a inserção do objeto da parceria no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica.”; (NR)

b) o “caput” do artigo 7º:

“Artigo 7º- Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelas autoridades referidas no “caput” do artigo 3º deste decreto, responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”; (NR)

c) os §§ 13 e 14 do artigo 8º:

“§ 13 - À vista da baixa complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no “caput” do artigo 3º deste decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.

§ 14 - Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da baixa complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no “caput” do artigo 3º deste decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.”; (NR)

d) o artigo 15:

“Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com organização da sociedade civil.”.(NR)

II – do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado, o “caput” do artigo 15:

“Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.”. (NR)

III - do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 Legislação do Estado, o inciso II do artigo 10:

“II – incisos I e II do artigo 61.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:- retificação abaixo -

No "caput" do artigo 2°, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 3º-A do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado;

II – o artigo 2º do Decreto nº 66.174, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado;

III – o inciso VI do artigo 61 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 23/12/2025 - Retificação em 26/12/2025
Atualizado em: 02/01/2026 15:59

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