GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.130, de 11 de novembro de 2004

Dispõe sobre a identificação de funções de Chefia específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Telecomunicações Policial as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles especificadas, previstas nos artigos 2º dos Decretos nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 Legislação do Estado, e nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 Legislação do Estado.

    Artigo 2º - Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante relacionados do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, alterados pelos Decretos nº 44.745, de 9 de março de 2000 Legislação do Estado e nº 46.318, de 29 de novembro de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - os incisos III e IV:

    "III - na Assessoria Técnica da Polícia Civil - A.T.P.C., 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Serviço Técnico para Assuntos Administrativos da Assistência Policial Administrativa;

    b) 1 (uma) à Seção de Telecomunicações Policial da Assistência Policial de Comunicação Social;

    IV - na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA:

    a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial da CORREGEDORIA;

    b) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e "Site" do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias da Divisão de Apurações Preliminares;

    c) 8 (oito) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada um dos Corpos Técnicos das Corregedorias Auxiliares da Divisão das Corregedorias Auxiliares;"; (NR)

    II - o inciso VI:

    "VI - no Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:

    a) 10 (dez) de Chefe de Equipe, destinadas:

    1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 3 (três) à Divisão de Comunicações da Polícia Civil;

    3. 6 (seis) ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, da Assistência Policial do Departamento;

    b) 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, da Assistência Policial do Departamento;

    c) 18 (dezoito) de Encarregado de Equipe, destinadas:

    1. 4 (quatro) à Divisão de Comunicações da Polícia Civil;

    2. 14 (quatorze) ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, da Assistência aiPolicial do Departamento;". (NR)

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I
    se refere o artigo 1º do
    Decreto nº 49.130, de 11 de novembro de 2004

    CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL – CORREGEDORIA
    UNIDADE A QUE SE DESTINA
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Seção de Recebimento de Denúncias pelo Sistema de Telefonia e “Site” do Serviço Técnico de Comu-nicações Comunitárias da Divisão de Apurações Pre-liminares
    Chefe de Seção
    1
    ANEXO II
    a que se refere o artigo 1º do
    Decreto nº 49.130, de 11 de novembro de 2004

    DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL – DIPOL

    UNIDADE A QUE SE DESTINA
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil
    Chefe de Seção
    1
    ANEXO III
    a que se refere o artigo 2º do
    Decreto nº , de de de 2004

    CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL – CORREGEDORIA
UNIDADE EXTINTA
FUNÇÃO EXTINTA
QUANTIDADE
DECRETO QUE IDENTIFICOU A FUNÇÃO EXTINTA
Seção de Coletas e Respostas das Denúncias (efetuadas via Disque-Denúncias=0800) e Seção de Comunicação Virtual (“Site” Internet) do Serviço Técnico de Co-municações Comunitárias da Divisão de Assuntos Internos
Chefe de Seção
2
46.318, de 29.11.01

Publicado em: 12/11/2004
Atualizado em: 12/11/2004 19:41

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