GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Serão executadas, mediante programas, projetos e ações específicos das Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e do Emprego e Relações do Trabalho, as atividades, desenvolvidas com recursos estaduais, relativas ao ensino profissionalizante, em especial aquelas vinculadas à promoção de qualificação ou requalificação profissional a trabalhadores e empreendedores paulistas, mediante:
I - oferta de cursos de capacitação profissional ministrados por instituições públicas ou privadas contratadas ou conveniadas para esse fim;
II - desenvolvimento de conteúdos, materiais e metodologias que favoreçam e incentivem o aprendizado profissionalizante.
Artigo 2º - Ficam transferidas para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com os direitos, obrigações e acervo pertinentes, as atividades desenvolvidas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, com relação ao Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I:
"I - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente;"; (NR)
II - o inciso III:
"III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)
III - o inciso XI, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.179, de 20 de setembro de 2007 :
"XI - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.". (NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê Estadual de Desburocratização de maneira a contribuir para seu pleno funcionamento.".
Artigo 5º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.779, de 17 de fevereiro de 2011 .
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN |