GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.161, de 4 de outubro de 2001

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Juventude e da Secretaria de Turismo e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, com base na Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999 e nos Decretos nº 46.143 Legislação do Estado e nº 46.144, Legislação do Estado ambos de 1º de outubro de 2001,

      Decreta:

      Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Juventude:

      I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

      II - Coordenadoria de Esportes e Lazer;

      III- Entidade Supervisionada:

      Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP.

      § 1º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

      1. Gabinete do Secretário;

      2. Divisão de Administração.

      § 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Esportes e Lazer:

      1. Administração da Coordenadoria de Esportes e Lazer;

      2. Divisão de Esportes;

      3. Divisão de Recreação.

      Artigo 2º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Turismo:

      I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

      II - Coordenadoria de Turismo;

      III - Estrada de Ferro Campos do Jordão;

      IV - Entidade Supervisionada:

      Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

      § 1º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

      1. Gabinete do Secretário e Assessorias;

      2. Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias.

      § 2º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Turismo:

      1. Administração da Coordenadoria de Turismo;

      2. Divisão de Pesquisa e Planejamento;

      3. Divisão de Operações e Atividades;

      4. Serviço de Informações.

      § 3º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Estrada de Ferro Campos do Jordão a Unidade de Despesa Estrada de Ferro Campos do Jordão.

      (*) Revogado pelo Decreto nº 46.757, de 13 de maio de 2002 Legislação do Estado

      Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de outubro de 2001, ficando revogados o Decreto nº 30.845, de 30 de novembro de 1989 e a alínea “a” do inciso V do artigo 1º do Decreto nº 43.141, de 2 de junho de 1998, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 43.832, de 4 de fevereiro de 1999.

      Palácio dos Bandeirantes, em 4 de outubro de 2001

      GERALDO ALCKMIN

      (*) Revogado pelo Decreto nº 47.581, de 10 de janeiro de 2003 Legislação do Estado


Publicado em: 05/10/2001
Atualizado em: 09/05/2019 15:23

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