GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.798, de 22 de novembro de 2013 |
Dispõe sobre a instituição de Ouvidoria e Comissão de Ética na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e altera o Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, que reorganiza a referida Pasta |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam instituídas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Ouvidoria e a Comissão de Ética. Artigo 2º - O artigo 6º do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - Integram o Gabinete do Secretário: I - Chefia de Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Ouvidoria; IV - Comissão de Ética. § 1º - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica. § 2º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo. § 3º - A Ouvidoria conta com Célula de Apoio Administrativo.". (NR) Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, o Título VIII-A, com seus Capítulos I e II e seus artigos 70-A a 70-C, com a seguinte redação: "Título VIII-A Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público Capítulo I Da Ouvidoria Artigo 70-A - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999. § 1º - O Ouvidor será designado pelo Titular da Pasta. § 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar. Artigo 70-B - Cabe, ainda, à Ouvidoria: I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões; II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes; III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários; IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação; V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas; VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades. Capítulo II Da Comissão de Ética Artigo 70-C - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Titular da Pasta.". (*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 23/11/2013 |
Atualizado em: 03/01/2022 15:21 |
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