GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.798, de 22 de novembro de 2013

Dispõe sobre a instituição de Ouvidoria e Comissão de Ética na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e altera o Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, que reorganiza a referida Pasta


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam instituídas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Ouvidoria e a Comissão de Ética.

Artigo 2º - O artigo 6º do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Ouvidoria;

IV - Comissão de Ética.

§ 1º - A Chefia de Gabinete conta com Assistência Técnica.

§ 2º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º - A Ouvidoria conta com Célula de Apoio Administrativo.". (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, o Título VIII-A, com seus Capítulos I e II e seus artigos 70-A a 70-C, com a seguinte redação:

"Título VIII-A

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Capítulo I

Da Ouvidoria

Artigo 70-A - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 Legislação do Estado, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado; e

II - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Titular da Pasta.

§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Artigo 70-B - Cabe, ainda, à Ouvidoria:

I - estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;

III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;

V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.

Capítulo II

Da Comissão de Ética

Artigo 70-C - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 Legislação do Estado, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Titular da Pasta.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/11/2013
Atualizado em: 03/01/2022 15:21

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