GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.348, de 9 de dezembro de 2020 |
Regulamenta o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre a quantificação das funções de Gerente de Organização Escolar - GOE e a identificação das unidades escolares a que se destinam, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar - GOE, de que tratam os artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 § 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA´s e as unidades escolares que funcionem em período integral contarão com uma função de GOE, independentemente do número de alunos matriculados e frequentes. § 2º - Aos Centros de Estudos de Línguas - CELs, criados pelo Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987, e disciplinados pelo Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, não serão atribuídas funções de GOE.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Artigo 2º - Fica fixado em 4.910 (quatro mil, novecentos e dez) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares de acordo com o Anexo deste decreto. (NR) § 1º - A unidade escolar constante do Anexo comportará a função de GOE enquanto atender ao "caput" do artigo 1º deste decreto, ressalvado o disposto em seu § 1º. § 2º - A desativação da função de GOE dar-se-á por ato do Secretário da Educação, podendo ser revertida caso a unidade escolar recupere a condição prevista no "caput" do artigo 1º deste decreto. § 3º - O Secretário da Educação atenderá ao disposto no § 1º do artigo 1º deste decreto, ainda que as unidades beneficiadas não estejam previstas no Anexo, observado o limite quantitativo fixado no "caput" deste artigo. Artigo 3º - A Secretaria da Educação proporá ao Governador, anualmente, a atualização do número total de funções de Gerente de Organização Escolar e das unidades escolares que devam contar com a função. Parágrafo único - A proposta prevista no "caput" deste artigo poderá ser apresentada com base em critérios diversos ao critério previsto no artigo 1º deste decreto, considerando as necessidades e as especificidades da rede estadual de ensino. Artigo 4º - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único - As classificações de funções de Gerente de Organização Escolar nas unidades escolares, realizadas com fundamento no Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017 Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA “Obs.: Anexo constante para download” |
Publicado em: 10/12/2020 |
Atualizado em: 04/03/2024 13:21 |
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