GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 |
Altera o Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, de reorganização do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 I – ao inciso I do artigo 2º, a alínea “c”: “c) Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD;”; II – ao artigo 6º, o inciso IV: “IV – por meio do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD: a) receber solicitações de qualquer órgão ou unidade da Administração Pública do Estado de São Paulo objetivando o processamento de dados e a produção de conhecimento de inteligência financeira, apreciando-as e submetendo-as à verificação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sempre que necessário; b) cuidar da execução da produção de conhecimento de inteligência financeira sobre fatos envolvendo, ainda que em potencial, a lavagem de dinheiro, desenvolvendo na plenitude a atividade de inteligência; c) assistir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento e a Polícia Civil do Estado de São Paulo nos assuntos pertinentes à atividade de inteligência financeira no combate à lavagem de dinheiro.”; III – o artigo 15-A: “Artigo 15-A – Ao Delegado de Polícia responsável pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, além das competências de que trata o artigo 15 deste decreto, cabe planejar, coordenar e fazer executar as atribuições atinentes ao LAB-LD, inclusive editando normas e disciplinando a unidade.”. Artigo 2º - O artigo 23 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 "Artigo 23 - O exercício das funções diretivas das Unidades Policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade: I - do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, de Classe Especial; II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, de Classe Especial; III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que tratam os incisos II a VI do artigo 2º deste decreto, do Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL, do Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada, do Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica, do Serviço Técnico de Credenciamento, das Equipes de Coleta Externa, das Equipes de Operações de Busca, do Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação, do Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações, do Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações, do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD, de Primeira Classe; IV - do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, do Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado, no mínimo, de Terceira Classe.". (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 48.503, de 20 de fevereiro de 2004 . Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 28/11/2018 |
Atualizado em: 22/06/2022 12:08 |
63.851.docx |