GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, a Penitenciária Feminina II de Tremembé.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Departamento Técnico.
Artigo 2º - A Penitenciária Feminina II de Tremembé destina-se:
I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, nos regimes fechado e semiaberto, por presos do sexo feminino;
II - à custodia de presos provisórios do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A Penitenciária Feminina II de Tremembé tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;
V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI - Centro de Segurança e Disciplina, com:
a) Núcleo de Segurança;
b) Núcleo de Portaria;
c) Núcleo de Inclusão;
VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo de Escolta e Vigilância;
VIII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
§ 1º - O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
§ 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica II.
Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária Feminina II de Tremembé têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
II - de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e Educação;
III - de Divisão:
a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Centro de Segurança e Disciplina;
c) o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
d) o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento à Saúde;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Trabalho;
b) o Núcleo de Segurança;
c) o Núcleo de Portaria;
d) o Núcleo de Inclusão;
e) o Núcleo de Escolta e Vigilância;
f) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
g) o Núcleo de Pessoal;
h) o Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das atividades das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para as presas;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde
Artigo 10 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial à presa, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano das presas, visando à reinserção na sociedade quando colocadas em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos das presas;
III - avaliar psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar às presas habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa às presas;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de atendimento às presas;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários às presas, por ocasião da liberdade.
Parágrafo único - A unidade a que se refere este artigo tem, ainda, em relação aos filhos das presas que estejam abrigados no estabelecimento, as seguintes atribuições:
1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico, quando necessário;
2. orientar as genitoras das crianças acolhidas;
3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;
5. zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.
Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial às presas;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem à presa, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, das presas;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto das presas como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares da falecida;
X - executar programas de atenção à saúde das presas e dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e das presas;
XV - planejar e executar programas de apoio social às presas e seus familiares;
XVI - encaminhar as presas e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico às presas com patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde da presa todo o atendimento realizado.
Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.
SEÇÃO III
Do Centro de Trabalho e Educação
Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar às presas:
a) o trabalho penitenciário;
b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - preparar expedientes relativos à remição de pena;
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho das presas que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal.
IV - em relação à educação:
a) elaborar o horário de aulas e distribuir as presas por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
b) conservar atualizados os diários de classes;
c) avaliar o aproveitamento escolar das alunas, de acordo com as normas de ensino;
d) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelas alunas;
e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas das presas;
f) orientar:
1. a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
2. cursos por correspondência;
3. as interessadas nas consultas e pesquisas bibliográficas;
g) elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos;
i) analisar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
j) executar os programas de ensino supletivo;
k) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
l) identificar, nas presas, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-as às unidades especializadas;
m) opinar sobre a oportunidade e a necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
n) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
o) prestar serviços de consultas e empréstimos de livros;
p) incentivar as presas e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura;
q) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
r) manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
s) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelas presas;
t) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
u) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados às presas.
Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - promover a execução do trabalho das presas, em especial:
a) programar o trabalho;
b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
c) controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
d) fiscalizar a presença das presas nos locais de trabalho;
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços às presas;
h) sugerir a implantação de novos processos de produção;
i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
k) organizar o mostruário dos produtos;
l) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
m) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
III - em relação às oficinas:
a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
b) produzir bens em escala industrial;
IV - em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
V - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;
VI - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los;
II - manter registros individuais sobre a vida escolar das alunas;
III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
IV - proceder à verificação da frequência das alunas;
V - prover o material escolar necessário e auxiliar as alunas nos trabalhos escolares, quando solicitado;
VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
SEÇÃO IV
Do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 16 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários das presas;
b) o arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual da presa;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária da presa;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação das presas, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de presa aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação da presa ou a justificativa do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento da presa, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presas.
Seção V
Do Centro de Segurança e Disciplina
Artigo 17 - O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a apresentação das presas nos respectivos locais;
III - requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presas;
IV - preparar as presas para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presas;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presas.
Artigo 18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em relação às presas:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene das presas e dos locais a elas destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação às presas;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar as presas, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual das presas;
h) administrar a rouparia das presas;
i) organizar e manter atualizado o cadastro das presas;
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;
k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presas, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presas, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados às presas;
VI - receber a correspondência dos servidores e das presas;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência das presas;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelas presas;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar as presas.
Artigo 20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences das presas;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pela presa quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão da presa;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica das presas e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar as novas presas às unidades envolvidas no processo de internação.
SEÇÃO VI
Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presas em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.
Artigo 22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - exercer:
a) a escolta armada, vigilância e proteção das presas, quando em trânsito e movimentação externa;
b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista das presas quando for escoltá-las.
SEÇÃO VII
Do Centro Administrativo
Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente às presas, inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pela presa quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
a) documentos e numerário para retirada:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pela presa;
2. pelas presas, por ocasião de suas saídas, temporária ou definitiva;
b) documentação para as compras mensais solicitadas pelas presas;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelas presas;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para as presas;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário das presas;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário das presas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário das presas, inclusive de seu pecúlio.
Artigo 24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de:
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
i) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação;
j) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
k) zelar pela conservação dos produtos em estoque.
Artigo 25 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
V - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infraestrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
SEÇÃO VIII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar a escala de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização das presas;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com as presas;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor da Penitenciária Feminina II de Tremembé
Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária Feminina II de Tremembé compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentações externas de presas;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato permanente com as presas, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;
f) autorizar:
1. o remanejamento das presas nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária das presas;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de identidade da presa e as certidões relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental da presa;
i) aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;
j) zelar pela integridade física e moral das presas, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da alimentação a elas destinada;
k) expedir atestado de conduta a egressa do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
o) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p) organizar a escala de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho das presas, elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde compete opinar sobre a designação ou o remanejamento das presas nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação compete:
I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar das presas;
II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde:
a) a necessidade de transferências de serviço das presas;
b) os casos de presas inaptas ao trabalho;
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento das presas;
IV - elaborar as escalas de trabalho das presas.
Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e dos prontuários penitenciários.
Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;
II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação, a indicação das presas para realização de atividades laborterápicas e as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas às presas, assinando as respectivas fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares das presas;
VI - aplicar penalidades disciplinares às presas, dentro de sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores.
Artigo 35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .
Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 38 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa das presas;
b) dos postos de trabalho;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista das presas.
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008 , e n° 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 .
Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Conservação compete:
I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina II de Tremembé e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária Feminina II de Tremembé, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 44 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Da Comissão Técnica de Classificação
Artigo 45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:
I - o Diretor da Penitenciária Feminina II de Tremembé, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social.
Artigo 46 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguintes atribuições:
I - efetuar a classificação das sentenciadas, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada à sentenciada.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore"
Artigo 47 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina II de Tremembé, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança e Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
Artigo 48 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005 , artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária Feminina II de Tremembé, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO IX
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Artigo 49 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010 , a Penitenciária Feminina II de Tremembé fica classificada como COMP II.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 50 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:
I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;
II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde.
Artigo 52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária Feminina II de Tremembé:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam na Penitenciária Feminina II de Tremembé, será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007 .
Artigo 54 - Os bens produzidos na Penitenciária Feminina II de Tremembé, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 55 - O almoxarifado da Penitenciária Feminina II de Tremembé exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 54 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 56 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos vagos:
I - 7 (sete) de Chefe I;
II - 1 (um) de Chefe II.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 57 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024 |