GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criada, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP).
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Divisão Técnica e integra a estrutura da Diretoria de Educação para o Trânsito a que se refere o inciso VII do artigo 6º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 , com nova redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 28 de abril de 2011 .
Artigo 2º - A Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP) tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - promover a realização de:
a) cursos de:
1. capacitação e aperfeiçoamento para instrutores e examinadores de trânsito;
2. capacitação de Diretores Gerais e Diretores de Ensino para os Centros de Formação de Condutores - CFCs;
3. formação de condutores;
4. reciclagem para condutores infratores;
5. especialização na área de Trânsito;
6. capacitação, aperfeiçoamento e atualização para servidores do DETRAN-SP;
b) cursos especializados previstos na legislação de trânsito em vigor;
c) eventos de educação e segurança no trânsito para o público em geral;
II - gerenciar:
a) banco de dados com informações sobre:
1. os cursos especializados e de capacitação previstos na legislação de trânsito em vigor e realizados no Estado de São Paulo;
2. os alunos concluintes;
b) banco de questões para utilização no exame teórico de habilitação;
III - emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação;
IV - registrar no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH os cursos especializados;
V - estabelecer programa de avaliação:
a) de candidatos à primeira habilitação, à renovação e à alteração ou mudança de categoria;
b) da formação de condutores no Estado de São Paulo;
VI - promover iniciativas com vista à melhoria da qualidade:
a) da avaliação de candidatos para os fins previstos na alínea "a" do inciso V deste artigo;
b) dos cursos de formação de condutores;
VII - propor:
a) as metas e os programas de trabalho anuais relativos à sua área de atuação;
b) a celebração de convênios, contratos ou acordos de parceria na área de ensino de trânsito.
Parágrafo único - As atividades da EPT-SP serão organizadas nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância.
Artigo 3º - O Diretor da Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas à ETP-SP;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - propor normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da EPT-SP;
IV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da EPT-SP;
V - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VI - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
VII - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VIII - certificar o aproveitamento e atestar a participação nos cursos oferecidos pela EPT-SP;
IX - zelar:
a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b) pela disciplina nos locais de trabalho;
c) pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
XI - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 .
Artigo 4º - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinada à Diretoria de Educação para o Trânsito, 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico II, para a Escola Pública de Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP).
Artigo 5º - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada nos termos do artigo 4º deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .
Artigo 6º - O Coordenador do DETRAN-SP, mediante portaria:
I - definirá a estratégia de implantação gradual da EPT-SP;
II - poderá instalar, quando for o caso, postos avançados da EPT-SP junto às Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs.
Parágrafo único - Os postos avançados a que se refere o inciso II deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 7º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 8º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 3 (três) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 |