JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 9º: (*)
"Artigo 9º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição de realizar perícias de avaliação de sanidade e capacidade física:
I - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;
II - pelas unidades médicas das Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, quando de nomeação ou admissão para cargo ou função de seus quadros.
§ 1º - As unidades mencionadas neste artigo ficam responsáveis pela expedição dos respectivos CSCF.
§ 2º - Às unidades referidas no inciso I deste artigo observar-se-á as exceções previstas no § 1º do artigo 7º deste decreto.
§ 3º - Às unidades referidas no inciso II deste artigo poderá ser delegada, mediante resolução do Secretário da Saúde, atribuição para a realização das perícias previstas nos incisos II e III do artigo 5º deste decreto, em servidores de seus quadros."; (NR)
II - o artigo 17:
"Artigo 17 - As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do funcionário ou servidor para qualquer cargo ou função pública serão realizadas no DPME ou nas unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, por Junta Médica constituída de, no mínimo, 3 (três) médicos da rede oficial."; (NR)
III - o "caput" do artigo 22:
"Artigo 22 - A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica realizada no DPME ou nas unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, e poderá ser concedida:"; (NR)
IV - o "caput" do artigo 31:
"Artigo 31 - Para ser submetido à perícia médica, o funcionário ou servidor deverá comparecer ao DPME ou a uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, até o primeiro dia útil subseqüente à data da expedição da GPM munido:"; (NR)
V - o inciso I do artigo 49:
"I - antes do parto: a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário, mediante perícia médica realizada no DPME ou em uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto;"; (NR)
VI - o artigo 64:
"Artigo 64 - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a perícia médica no DPME ou em uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto."; (NR)
VII - o "caput" do inciso III do artigo 72:
"III - em relação ao dirigente da unidade indicada nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto:"; (NR)
VIII - o parágrafo único do artigo 83:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001 .
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Ver inclusão de parágrafo no Decreto nº 57.602, de 9 de dezembro de 2011 (art.1º)  |