GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019

Altera o Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a organização do Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO, e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o parágrafo único do artigo 2º:

Parágrafo único A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria da Fazenda e Planejamento.; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 Legislação do Estado

II o artigo 4º:

Artigo 4º - A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, cabendo a um destes a atribuição de Diretor Vice-Presidente Executivo.; (NR)

III o artigo 6º:

Artigo 6º - O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda e Planejamento.; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 Legislação do Estado

IV o artigo 9º:

Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição:

I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber: (*) Ver Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 Legislação do Estado

a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente;

b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

c) o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

d) o Secretário de Logística e Transportes;

e) o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

II - mediante convite, 4 (quatro) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de:

1. renúncia;

2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;

3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;

4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;

5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado.; (NR)

V o § 2º do artigo 10:(*) Ver Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 Legislação do Estado

“§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

Parágrafo único Ao Diretor Vice-Presidente Executivo compete também a promoção do relacionamento da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO com instituições governamentais nacionais e estrangeiras e com empresas com potencial para investir no Estado de São Paulo, observado o inciso I do artigo 7º deste decreto.

Artigo 3º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO adotará providências visando a adequação do Estatuto em vigor aos termos deste decreto, com subsequente submissão ao Governador do Estado.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2019

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 14/05/2019
Atualizado em: 02/06/2022 12:34

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