GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 |
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, regulamenta os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Serviço Social Autônomo com a denominação de Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme autorizado pelo artigo 1º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008 Artigo 2º - A finalidade da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022 (art.1º) “Parágrafo único – A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.” (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º) Artigo 2º-A - O sistema de gestão, o sistema de controle interno e as disposições estatutárias gerais da INVESTE SÃO PAULO serão tratados em seu Estatuto Social, devendo guardar harmonia e compatibilidade com a Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008, e com este decreto, que lhe são aplicáveis. Artigo 3º - São órgãos de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO: I - a Diretoria Executiva; II - o Conselho Deliberativo; III - o Conselho Fiscal. Seção I Da Diretoria Executiva
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.1º) “Artigo 4º - A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, cabendo a um destes a atribuição de Diretor Vice-Presidente Executivo.” (NR) Artigo 5º - À Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, como órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as diretrizes da INVESTE SÃO PAULO; II - elaborar, para deliberação do Conselho Deliberativo, as propostas de: a) planejamento estratégico; b) planos de trabalho; c) orçamento-programa; d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e do quadro de pessoal da entidade; e) manual de licitações e contratações; f) regulamento de convênios; g) alienação ou oneração de bens imóveis; III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo; IV - definir a organização interna da entidade; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis; VI - decidir sobre as normas operacionais internas; VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos; VIII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior; IX - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) Artigo 6º - O Presidente e os Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, para o exercício de suas atribuições pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, dentre cidadãos que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: I - reputação ilibada e pleno gozo dos direitos políticos; II - notório conhecimento técnico, comprovado cumulativamente pela: a) efetiva experiência em cargos de chefia ou assessoramento no setor público ou privado por, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou fragmentados; b) conclusão de curso superior ou especialização em área relacionada à atuação da INVESTE SÃO PAULO ou ao cargo pretendido. § 1º - Para os fins do inciso I deste artigo, considera-se reputação ilibada: 1. não possuir contra si processos judiciais ou administrativos com decisão de mérito em segunda instância desfavorável ao indicado, apta a produzir efeitos, observada a pertinência com a atividade a ser desempenhada; 2. ter sido diligente na resolução de apontamentos indicados em relatórios de órgãos de controle interno e externo a respeito de processos ou atividades sob a sua gestão; e 3. não ter sofrido penalidade trabalhista, administrativa ou contratual em outra instituição pública ou privada em decorrência de apurações internas nos 3 (três) anos anteriores à indicação. § 2º - São condições para investidura em cargo de membro da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO a assunção de compromisso com as metas e resultados estipulados no plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo e no contrato de gestão vigente, bem como ciência das penalidades previstas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO. § 3º - Não podem ser Presidente ou Diretores da INVESTE SÃO PAULO os cônjuges ou parentes até o terceiro grau dos membros dos Conselhos Fiscal ou Deliberativo. § 4º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros. § 5º - O disposto neste artigo deverá ser observado também nas hipóteses de recondução.(NR) Artigo 7º - O Presidente da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem as seguintes competências:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) I - representar a INVESTE SÃO PAULO, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer advogado, funcionário ou contratado desta, mediante procuração; II - cumprir e fazer cumprir este decreto, as deliberações do Conselho Deliberativo, as decisões normativas da Diretoria Executiva e o Estatuto da INVESTE SÃO PAULO; (NR) III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) IV - decidir sobre atos de admissão, designação, promoção, movimentação e dispensa de pessoal, e expedi-los; (NR) V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Agência, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVESTE SÃO PAULO; VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVESTE SÃO PAULO;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques, movimentações financeiras eletrônicas e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;(NR) VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da INVESTE SÃO PAULO; (*) Revogado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 IX - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência, assim o recomendar; X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVESTE SÃO PAULO; XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho Deliberativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º) XII - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva, concedendo-lhes férias, afastamentos e licenças; XIII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, dentre os seus pares. Artigo 8º - Os Diretores da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO têm as seguintes atribuições e competências: I - representar política e socialmente a INVESTE SÃO PAULO, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos; II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão; III - propor ao Presidente da INVESTE SÃO PAULO a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão; IV - apresentar à Diretoria Executiva: a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão; b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais; V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão; VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVESTE SÃO PAULO;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) VII - assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 7º deste decreto; VIII - delegar competências, quando conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área de atuação; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º) IX - gerir as atividades de sua área de atuação; X - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho Deliberativo na gestão de sua área de atuação. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.235, de 13 de maio de 2019 (art.2º) “Parágrafo único – Ao Diretor Vice-Presidente Executivo compete também a promoção do relacionamento da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO com instituições governamentais nacionais e estrangeiras e com empresas com potencial para investir no Estado de São Paulo, observado o inciso I do artigo 7º deste decreto.” Seção II Do Conselho Deliberativo
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) Artigo 9º - O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, tem a seguinte composição: I - 10 (dez) representantes do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: a) o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente; b) o Secretário-Chefe da Casa Civil; c) o Secretário da Fazenda e Planejamento; d) o Secretário de Agricultura e Abastecimento; e) o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; f) o Secretário de Parcerias em Investimentos; g) o Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas; h) o Secretário de Turismo e Viagens; i) o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; j) o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; II - 1 (um) conselheiro representante do setor público, e seu respectivo suplente, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução; III - 4 (quatro) conselheiros representantes do setor privado, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 1º - Os membros elencados nas alíneas “a” a “h” do inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, e os elencados nas alíneas “i” e “j” terão como suplentes seus respectivos substitutos internos. § 2º - Serão prioritariamente indicados para serem conselheiros, nos termos do inciso II deste artigo, cidadãos que representem os setores econômicos mais relevantes do Estado, aplicando-se-lhes, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 6º deste decreto. § 3º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão essa condição em virtude de: 1. decurso do prazo do mandato, observado o § 5º deste artigo; 2. renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; 3. destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por: a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVESTE SÃO PAULO; b) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis; c) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 4. condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; 5. acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. § 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato do conselheiro, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluído o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções até a posse do novo titular. (NR) Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras matérias estabelecidas em Estatuto, compete: I - deliberar sobre alteração do Estatuto da Agência, encaminhando-a ao Governador do Estado para aprovação;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) II - propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado; (NR) III - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre: a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação; b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas; c) o planejamento estratégico da INVESTE SÃO PAULO; d) o orçamento-programa e o plano de aplicações; e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal; f) o manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações; g) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações; h) a alienação ou oneração de bens imóveis; i) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países; IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008; V - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva; VI - deliberar sobre os casos omissos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) § 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de dois terços de seus membros ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) § 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 8 (oito) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. (NR) § 3º - Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto. § 4º - Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto. § 5º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º) § 6º - As atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo serão definidas no Estatuto da INVESTE SÃO PAULO. Seção III Do Conselho Fiscal
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.1º) Artigo 11 - O Conselho Fiscal da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento; III - 1 (um) representante do setor privado ou da sociedade civil, mediante convite, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, com base em lista de nomes encaminhada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. § 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 4º - Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição: 1. nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 9º deste decreto; 2. automaticamente, quando membro designado com fundamento nos incisos I e II deste artigo, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de: a) exoneração do cargo público; b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão, demissão a bem do serviço público ou destituição do cargo em comissão. § 5º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no “caput” e no § 1º do artigo 6º e o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste decreto. (NR) Artigo 12 - Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete: I - fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial da INVESTE SÃO PAULO, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; II - deliberar sobre as demonstrações contábeis; III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis; IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas; V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual. § 1º - O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da INVESTE SÃO PAULO. § 2º - O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. § 3º - Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto. § 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVESTE SÃO PAULO informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas. Seção IV Das Disposições Finais Artigo 13 - O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária. § 1º - A contratação do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 2º - Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 (art.2º) § 3º - Excetua-se do processo seletivo previsto no § 1º deste artigo a contratação de pessoal destinado a cargos de chefia e assessoramento, que serão de livre contratação e dispensa. § 4º - É condição para investidura em cargos estatutários a assunção de compromisso formal de confidencialidade e a adesão expressa ao código de ética e integridade da INVESTE SÃO PAULO. Artigo 14 - A INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, conforme seu regulamento próprio de compras e contratações aprovado pelo Conselho Deliberativo, observados: I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência; II - princípios do julgamento objetivo; III - julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores; V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa. Artigo 15 - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante. Artigo 16 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. (*) Revogado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024 Artigo 17 - As funções de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 18 - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO será instalada e iniciará suas atividades com a posse da maioria dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva nomeada pelo Governador. Parágrafo único - A INVESTE SÃO PAULO entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no exercício de suas atribuições, com a inscrição do Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.339, de 15 de maio de 2009 "Artigo 19 - A Secretaria de Desenvolvimento, por meio de convênio, prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, até sua completa organização. § 1º - Para atendimento da finalidade prevista no "caput" deste artigo, o Estado poderá transferir à INVESTE SÃO PAULO recursos financeiros destinados à cobertura das seguintes despesas: 1. instalação física; 2. implantação da base de dados; 3. atendimento ao investidor; 4. articulação institucional e promoção; 5. articulação com Municípios; 6. comunicação e marketing; 7. despesas administrativas. § 2º - As despesas a que alude o item "7" do § 1º deste artigo poderão incluir a remuneração do pessoal da INVESTE SÃO PAULO, desde que previstas no plano de trabalho integrante do respectivo convênio.". (NR) Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 06/12/2008 |
Atualizado em: 22/10/2024 14:29 |
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