GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.830, de 28 de julho de 2004

Altera o padrão de lotação do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas - CRATOD e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º, do artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992 e § 2º, do artigo 38 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica alterado o padrão de lotação do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas - CRATOD, da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de que trata o artigo 38 do Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 Legislação do Estado, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 2º - Integra o padrão de lotação do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas - CRATOD, no quantitativo fixado no Anexo I que integra este decreto, a série de classes de Engenheiro, instituída pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

    Artigo 3º - Fica autorizada, em caráter excepcional, até o limite do padrão de lotação fixado pelo artigo 1º deste decreto, o preenchimento de funções-atividades, destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, até a criação dos cargos correspondentes, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.

    Artigo 4º - A Secretaria da Saúde deverá adotar as providências necessárias para que a quantidade de cargos e funções-atividades classificadas na unidade prevista por este decreto, corresponda ao padrão de lotação fixado.

    Artigo 5º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional, previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada à observância do padrão de lotação estabelecido neste decreto.

    Artigo 6º - À unidade referida no artigo 1º deste decreto fica facultada a reposição automática de pessoal, obedecidos os limites estabelecidos em seu padrão de lotação.

    Artigo 7º - O Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996, fica alterado na seguinte conformidade:

    I - exclua-se do Subanexo 1, do Anexo I, a que se refere o inciso I, do artigo 1º do referido decreto, o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, face ao disposto nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002;Legislação do Estado

    II - exclua-se do Subanexo 1, do Anexo III, a que se refere o inciso III, do artigo 1º do referido decreto, o Centro de Saúde I "Dr. Zacarias Colaço Filho", de São Miguel Paulista, face ao disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 46.206, de 23 de outubro de 2001Legislação do Estado ;

    III - substitua-se o Anexo VI a que se refere o parágrafo único, do artigo 1º do referido decreto, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.598, de 28 de dezembro de 1999, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 44.598, de 28 de dezembro de 1999.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2004

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.830, de 28 de julho de 2004

    CENTRO DE REFERÊNCIA DE ÁLCOOL, TABACO E OUTRAS DROGAS - CRATOD

    Denominação das ClassesPadrão de Lotação
    Administrador
    1
    Ascensorista
    2
    Assistente Social
    10
    Atendente de Consultório Dentário
    5
    Auxiliar de Enfermagem
    35
    Auxiliar de Serviços
    9
    Auxiliar de Serviços de Saúde
    7
    Auxiliar Técnico de Saúde
    4
    Cirurgião Dentista
    4
    Educador de Saúde Pública
    1
    Enfermeiro
    15
    Engenheiro
    2
    Estatísco
    1
    Farmacêutico
    3
    Fisioterapeuta
    1
    Médico
    45
    Motorista
    5
    Nutricionista
    3
    Oficial Administrativo
    35
    Oficial de Serviços e Manutenção
    8
    Psicólogo
    10
    Telefonista
    5
    Técnico de Reabilitação Física
    2
    Terapeuta Ocupacional
    6
    Trabalhador Braçal
    7
    TOTAL
    226


    ANEXO II

    a que se refere o inciso III, do artigo 7º do Decreto nº 48.830, de 28 de julho de 2004

    QUADRO GERAL - PADRÃO DE LOTAÇÃO - DIR I DA CAPITAL

    CARGOS/FUNÇÕES Núcleo Regional de Saúde da Capital 1Núcleo

    Regional de Saúde da

    Capital 2

    Núcleo

    Regional de Saúde da Capital 3

    Núcleo

    Regional de Saúde da

    Capital 4

    Núcleo

    Regional de Saúde da

    Capital 5

    TOTAL
    Assistente Social
    51
    52
    52
    72
    86
    313
    Atendente
    95
    162
    256
    199
    230
    942
    Atendente de Consultório Dentário
    81
    124
    153
    169
    132
    659
    Auxiliar de Enfermagem
    349
    345
    394
    417
    420
    1.925
    Auxiliar de Laboratório
    31
    19
    13
    9
    37
    109
    Auxiliar de Radiologia
    0
    0
    0
    0
    6
    6
    Auxiliar de Serviços de Saúde
    19
    2
    0
    10
    0
    31
    Auxiliar Técnico de Saúde
    64
    118
    85
    86
    96
    449
    Biologista
    27
    15
    14
    6
    12
    74
    Citotécnico
    2
    5
    0
    0
    3
    10
    Cirurgião Dentista
    143
    161
    195
    256
    242
    997
    Educardo da Saúde Pública
    12
    11
    37
    3
    23
    86
    Enfermeiro
    96
    66
    85
    86
    128
    458
    Farmacêutico
    18
    13
    5
    6
    16
    58
    Fisioterapeuta
    13
    22
    15
    10
    10
    70
    Fonoaudiólogo
    13
    37
    20
    31
    22
    123
    Médico
    1.105
    584
    636
    513
    834
    3.672
    Médico Sanitarista
    11
    26
    29
    5
    27
    98
    Nutricionista
    6
    14
    2
    4
    5
    31
    Psicólogo
    68
    58
    47
    87
    71
    331
    Ténico de Laboratório
    35
    18
    10
    8
    50
    121
    Técnico de Radiolagia
    42
    36
    4
    20
    17
    119
    Terapeuta Ocupacional
    15
    23
    26
    16
    21
    101
    Visitador Sanitário
    35
    12
    38
    23
    64
    172
    TOTAL
    2.331
    1.923
    2.116
    2.033
    2.552
    10.955
    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.677, de 20 de março de 2007 Legislação do Estado

Publicado em: 29/07/2004
Atualizado em: 21/03/2007 14:10

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