GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003

Cria, na Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, as unidades de escolta e vigilância penitenciária que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada uma das unidades prisionais a seguir especificadas, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, organizada pelo Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001, Legislação do Estado combinado com os Decretos nº 46.619, de 20 de março de 2002, Legislação do Estado e nº 47.128, de 24 de setembro de 2002, Legislação do Estado da Secretaria da Administração Penitenciária:

    I - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;

    II - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 54.294, de 4 de maio de 2009 Legislação do Estado

    III - Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa;

    IV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha.

    § 1º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária criados por este artigo subordinam-se diretamente aos diretores das respectivas unidades prisionais.

    § 2º - As Equipes de Escolta e Vigilância criadas por este artigo funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

    Artigo 2º - As unidades criadas por este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço, os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância.

    Artigo 3º - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

    I - escolta e custódia de pacientes/presos em movimentações externas;

    II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.

    Artigo 4º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

    I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos pacientes/presos, quando em trânsito e movimentação externa;

    II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;

    III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

    IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

    V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

    VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

    VII - efetuar a revista dos pacientes/presos quando for escoltá-los.

    Artigo 5º - São atribuições comuns aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e às suas Equipes de Escolta e Vigilância:

    I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os pacientes/presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

    III - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área.

    Artigo 6º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

    II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

    III - supervisionar a vigilância e escolta;

    IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

    V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

    VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

    VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;

    VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    IX - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    X - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    XIV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 7º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

    II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

    III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos pacientes/presos;

    IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

    V - supervisionar a revista dos pacientes/presos;

    VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho;

    VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    Artigo 8º - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 9º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 16 (dezesseis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

    Artigo 10 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Artigo 11 - Os incisos I e II do artigo 59 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001,Legislação do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 36 (trinta e seis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)

    Artigo 12 - Os incisos I e II do artigo 9º do Decreto nº 46.622, de 21 de março de 2002, Legislação do Estadopassam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 64 (sessenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)

    Artigo 13 - Os incisos I e II do artigo 9º do Decreto nº 46.690, de 15 de abril de 2002,Legislação do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - 8 (oito) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 32 (trinta e duas) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)

    Artigo 14 - Os incisos I e II do artigo 11 do Decreto nº 46.740, de 2 de maio de 2002,Legislação do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - 15 (quinze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 64 (sessenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)

    Artigo 15 - Os incisos I e II do artigo 11 do Decreto nº 46.872, de 1º de julho de 2002,Legislação do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

    "I - 14 (quatorze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    II - 72 (setenta e duas) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR)

    Artigo 16 - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001, Legislação do Estado o § 5º, com a seguinte redação:

    "§ 5º - O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica aos Centros de Progressão Penitenciária de Valparaíso e de Pacaembu.".

    Artigo 17 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

    I - o inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 46.622, de 21 de março de 2002; Legislação do Estado

    II - os incisos I e VI do artigo 1º do Decreto nº 46.690, de 15 de abril de 2002; Legislação do Estado

    III - o inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 46.740, de 2 de maio de 2002; Legislação do Estado

    IV - o inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 46.872, de 1º de julho de 2002. Legislação do Estado


    Disposição Transitória

    Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, das unidades prisionais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/04/2003
Atualizado em: 05/05/2009 12:03

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