GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.152, de 16 de agosto de 2016

Transfere, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Governo, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Governo, integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 Legislação do Estado, de instituição do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 Legislação do Estado:

a) o inciso I:

“I – o Presidente do Conselho;”; (NR)

b) do inciso II:

1. a alínea “a”:

“a) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”; (NR)

2. a alínea “g”:

“g) 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;”; (NR)

c) o § 2º:

“§ 2º - Os membros do CEDATT e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Governo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.”; (NR)

II – os artigos 6º e 7º:

“Artigo 6º - Compete ao Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT a elaboração de seu Regimento Interno que, aprovado pelo Secretário de Governo, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - A Secretaria de Governo adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT.”. (NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 3º do Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 Legislação do Estado, as alíneas “n” e “o”, com a seguinte redação:

“n) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;

o) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;”.

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, de organização da Secretaria de Governo, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º, o inciso III-A: (*)

“III-A - Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT;”;

II – ao Capítulo VIII, a Seção II-A, com seu artigo 95-A: (*)

“SEÇÃO II-A

Do Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT

Artigo 95-A - O Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – CEDATT é regido pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004, alterado pelos Decretos nº 57.894, de 21 de março de 2012, nº 58.223, de 16 de julho de 2012, e nº 59.240, de 28 de maio de 2013, e pelo decreto que o transferiu para a Secretaria de Governo.”.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 57.894, de 21 de março de 2012 Legislação do Estado:

a) o artigo 1º;

b) o inciso II do artigo 2º;

II - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado:

a) o inciso IV do artigo 3º;

b) a Seção III, do Capítulo VIII, e seu artigo 63.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2016

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 17/08/2016
Atualizado em: 19/06/2019 11:39

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