GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.011, de 23 de maio de 2011 |
Cria a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o êxito alcançado pelo Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008 Considerando que o ensino presencial distribuído e intensamente suportado pela tecnologia tem eficácia reconhecida em situações que requeiram atendimento a necessidades de grupos específicos da população; Considerando que a educação básica pode ser organizada de diversas formas, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar; Considerando que o calendário escolar deve ser adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, desde que não reduza o número de horas letivas previsto em lei; Considerando que os sistemas de ensino devem oferecer aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames; e Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011 Decreta: Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP, subordinada e sob supervisão pedagógica da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. Artigo 2º - A Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP destina-se a oferecer programas educacionais regulares, especiais e de capacitação em situações que requeiram atendimento a necessidades de grupos específicos da população. Parágrafo único - Os programas educacionais regulares deverão observar as diretrizes curriculares nacionais e as deliberações do Conselho Estadual de Educação, no que couber. Artigo 3º - Os cursos e programas oferecidos pela EVESP serão ministrados dentro da dinâmica da rede estadual de ensino, por meio de metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação. Artigo 4º - O Responsável pela coordenação da EVESP será designado pelo Secretário da Educação. Artigo 5º - A EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento de suas atividades, a infraestrutura e as metodologias do Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, criado pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, em regime de parceria e cooperação. Artigo 6º - O Secretário da Educação expedirá normas complementares à execução deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2011 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 24/05/2011 |
Atualizado em: 18/05/2020 10:28 |
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