GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011 |
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria. Artigo 2º - A Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo é integrada por: I - Coordenador de Políticas sobre Drogas; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.97-acrescenta inciso I-A) "I-A - Assistência Técnica do Coordenador;"; II - Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT; III - Comissão Multidisciplinar Intersecretarial; IV - Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas; V - Observatório Paulista de Informações sobre Drogas. (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.97-acrescenta inciso VI) : "VI - Célula de Apoio Administrativo.".
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.98-nova redação para §§ 1º e 2º) : "§ 1º - A gestão orçamentária e financeira dos contratos e convênios será efetuada pelas unidades competentes da Secretaria. § 2º - A Assistência Técnica do Coordenador, o Observatório a que se refere o inciso V deste artigo e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.". (NR) Artigo 3º - À Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, em sua área de atuação, cabe: I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções; II - promover, elaborar, coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de: a) prevenção ao uso indevido de drogas; b) tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; III - realizar estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; IV - capacitar pessoas para atuar em programas, projetos e atividades das áreas de que trata o inciso II deste artigo; V - elaborar, ouvido o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, sugestões: a) para aperfeiçoamento da legislação vigente; b) na área institucional, visando ao acompanhamento e aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades de políticas sobre drogas; VI - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado; VII - gerir convênios firmados com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; VIII - administrar os recursos e os bens oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, colocados à disposição da Secretaria; IX - colaborar com o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED no desempenho de suas funções; X - apoiar iniciativas da sociedade civil; XI - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e autoridades policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas; XII - implementar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das informações referidas no inciso XI deste artigo, mediante sistema de gestão atualizado; XIII - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira da Coordenação, na área de sua competência; XIV - promover a articulação de programas e ações com outros órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, com intuito de ampliar o conhecimento e a eficácia dos trabalhos; XV - exercer, por determinação do Secretário ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas sobre drogas no Estado, pertinentes à sua área de atuação. Artigo 4º - À Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT cabe: I - em relação aos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas, declarados definitivamente perdidos em favor da União e colocados à disposição do Estado de São Paulo pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas: a) acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à sua alienação; b) promover a sua regularização processual; II - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento de bens, direitos e valores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como outros recursos colocados à disposição do Estado de São Paulo. Artigo 5º - A Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT é composta dos seguintes membros: I - o Coordenador de Políticas sobre Drogas, que é seu Presidente; II - 1 (um) representante de cada um dos órgãos adiante relacionados: a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; b) Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 (art.28-nova redação para alínea) "c) Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR) d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; e) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.6º) “f) Secretaria de Desenvolvimento Social;”. III - mediante convite: a) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo; b) 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º - Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.5º) “§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento Social.”; (NR) § 3º - Quanto aos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro da Comissão, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluídos os mandatos, os membros da Comissão permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 6º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja contribuição seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 6º - Ao Presidente da Comissão Estadual para Assuntos referentes a Bens Apreendidos do Tráfico de Drogas - COMBAT compete: I - representar a Comissão junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades da Comissão, bem como convocar e presidir suas reuniões; III - proferir o voto de desempate nas decisões da Comissão. Artigo 7º - A Comissão Multidisciplinar Intersecretarial tem por finalidade organizar programas integrados e harmoniosos que possibilitem melhor eficácia no enfretamento da questão do combate à droga. Artigo 8º - A Comissão Multidisciplinar Intersecretarial é composta de técnicos e profissionais indicados pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado: I - Secretaria de Desenvolvimento Social; II - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria da Cultura; VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; VIII - Secretaria da Habitação; IX - Secretaria de Turismo. Artigo 9º - À Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas, com o objetivo subsidiar as ações da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo, cabe: I - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas recebidas pela Coordenação; II - assessorar tecnicamente o Coordenador de Políticas sobre Drogas; III - assistir e certificar, mediante parecer conclusivo do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, as comunidades terapêuticas do Estado de São Paulo; IV - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Políticas sobre Drogas, de interesse para a adequada execução das atribuições da Coordenação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.5º) “Artigo 10 – A Câmara Técnica de Políticas sobre Drogas é composta de profissionais especializados com histórico de ações na área, mediante convite do Secretário de Desenvolvimento Social, compreendendo, entre outros, representantes:”; (NR) I - de Universidades Públicas e Privadas; II - da área da saúde; III - do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Artigo 11 - O Observatório Paulista de Informações sobre Drogas destina-se a: I - reunir, manter e analisar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado de São Paulo, produzindo informações a respeito; II - disponibilizar as informações a que se refere o inciso I deste artigo aos órgãos e entidades públicos do Estado; III - orientar e coordenar levantamentos estatísticos sobre o uso indevido de drogas; IV - subsidiar o intercâmbio de informações entre instituições que atuam na prevenção, no tratamento do uso e na repressão ao tráfico de drogas. (*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Artigo 12 - O Coordenador de Políticas sobre Drogas tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas "c", "d", "f" e "h", 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 (*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Artigo 13 - As funções de membro das Comissões e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. (*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo. Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.5º) “Artigo 15 – O Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:”. (NR) I - disciplinará o funcionamento das Comissões e da Câmara Técnica a que se referem os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto; II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 62.603, de 31 de maio de 2017 Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2011 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 09/06/2011 - Retificação (no referendo) em 10/06/2011 |
Atualizado em: 19/06/2017 14:37 |
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