GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.067, de 2 de janeiro de 2019

Estabelece diretrizes para reavaliação e cancelamento das transferências de recursos que especifica no âmbito do Poder Executivo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de orientar a ação governamental com austeridade, adotando critérios estritos na utilização dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público; e

Considerando as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1º - As Secretarias de Estado e as autarquias deverão reavaliar, até a data-limite de 31 de janeiro de 2019:

I os chamamentos públicos em curso deflagrados para seleção de organizações da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado;

II - os convênios e as parcerias voluntárias, celebrados no exercício de 2018 pelo Estado de São Paulo, que não envolvam transferência de recursos federais.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos convênios e às parcerias voluntárias que decorram de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária na forma do artigo 175, §§ 6º ao 10, da Constituição do Estado.

Artigo 2º - A reavaliação a que se refere o artigo 1º deste decreto, a ser realizada pelo Titular da Pasta ou dirigente da entidade, deverá considerar:

I os benefícios de interesse público esperados com a execução integral do ajuste e a compatibilidade dos valores estimados com preços praticados no mercado; e

II a adequação técnica do plano de trabalho e respectivo cronograma de desembolso às efetivas disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

Artigo 3º - Os chamamentos públicos que não atendam aos incisos I e II do artigo 2º deste decreto não serão objeto de homologação ou de celebração da parceria.

Artigo 4º - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso e justificada a ausência de prejuízo ao interesse público, deverão ser adotadas as providências necessárias à denúncia ou rescisão do convênio ou parceria voluntária a que se refere o artigo 1º deste decreto, se no procedimento de reavaliação for constatada:

I a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 48 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II a inviabilidade de prosseguimento da execução dos ajustes em face das disponibilidades orçamentárias e financeiras; ou

III a não adoção pelo convenente ou entidade parceira das providências necessárias à execução do objeto do ajuste.

Artigo 5° - Deverão ser adotadas as providências necessárias à denúncia dos convênios celebrados no exercício de 2018 com fundamento no Decreto n° 61.229, de 17 de abril de 2015 Legislação do Estado, combinado com o Decreto n° 63.907, de 7 de dezembro de 2018 Legislação do Estado.

Artigo 6º - A reavaliação de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser concluída até 31 de janeiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 7º - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação, a Secretaria de Desenvolvimento Regional e a Casa Civil deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais e às agências reguladoras.

Artigo 9° - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.

Artigo 10 - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 63.907, de 7 de dezembro de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 03/01/2019
Atualizado em: 10/07/2020 11:30

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