GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.240, de 20 de julho de 2012

Dispõe sobre a identificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 Legislação do Estado, e considerando a necessidade de proceder à identificação, bem como à quantificação das unidades escolares da Secretaria da Educação que contarão com a função de Gerente de Organização Escolar,

Decreta:

Artigo 1º - A função de Gerente de Organização Escolar poderá ser ocupada nas unidades escolares da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento;

II - contem com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.185, de 27 de fevereiro de 2014 (art.1º-nova redação para incisos) Legislação do Estado :

"I - ofereçam atividades regulares de ensino em, pelo menos, 2 (dois) turnos de funcionamento ou 1 (um) turno quando a unidade escolar contar com número igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) alunos;

II - contem com, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) alunos regularmente matriculados e frequentes;"; (NR)

III - comportem em seu módulo, na classe de Agente de Organização Escolar, no mínimo, 3 (três) servidores, observada legislação pertinente.

§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA contará com uma função de Gerente de Organização Escolar.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.379, de 6 de setembro de 2012 (art.1º-nova redação para §) Legislação do Estado :

"§ 1º - O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA e as unidades escolares que funcionam em período integral contarão com uma função de Gerente de Organização Escolar, independentemente do número de alunos."; (NR)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Centros de Estudos de Línguas - CELs que se caracteriza como projeto da Pasta.

Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo anterior e em conformidade com o § 2º, do artigo 15, da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.599 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.379, de 6 de setembro de 2012 (art.1º-nova redação para caput) :

"Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.769 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove) o número de funções de Gerente de Organização Escolar classificadas nas unidades escolares constantes do Anexo que faz parte integrante do presente decreto.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.185, de 27 de fevereiro de 2014 (art.1º-nova redação para caput) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 1º deste decreto e em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica fixado em 4.921 (quatro mil novecentos e vinte e um) o número de funções de Gerente de Organização Escolar, classificadas nas unidades escolares constantes do anexo que integra este decreto.". (NR)

§ 1º - A relação de unidades e a quantidade de funções estabelecidas no "caput" deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com as especificidades do Quadro de Aulas e organização da escola a cada ano letivo, em razão dos dispositivos do artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, atualizar anualmente a identificação das unidades, procedendo a totalização das funções de Gerente de Organização Escolar, observado o disposto no artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012

GERALDO ALCKMIN

Obs.: Anexo constante para download.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 21/07/2012
Atualizado em: 18/01/2017 13:44

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