GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011

Autoriza o Secretário de Gestão Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, a adequação física de imóveis destinados a abrigar Seções de Trânsito, além de manutenção e funcionamento dos referidos órgãos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 Legislação do Estado, que transferiu o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública;

Considerando que compete ao DETRAN, na qualidade de órgão estadual executivo do Sistema Nacional de Trânsito, a coordenação das atividades das Diretorias e a execução dos serviços prestados nas unidades regionalizadas, consoante dispõe o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011; e

Considerando a necessidade de dotar os serviços prestados no âmbito do DETRAN e de suas unidades descentralizadas da agilidade e qualidade daqueles disponibilizados nos postos de atendimento do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, visando à melhoria e ampliação do atendimento presencial,

Decreta:

Artigo 1º - Fica o Secretário de Gestão Pública autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, a adequação física de imóveis destinados a abrigar tais órgãos e Seções de Trânsito, assim como a manutenção e funcionamento dessas unidades descentralizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, com vista ao aprimoramento dos serviços disponibilizados à população local, mediante cooperação técnica, material e operacional dos partícipes.

Parágrafo único - Os convênios deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que constituem os Anexos I e II deste decreto, observados os planos de trabalho previamente aprovados pelo Secretário de Gestão Pública.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 3º - O Secretário de Gestão Pública poderá promover nos anexos a que alude o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as adaptações que se mostrarem necessárias, em razão das especificidades apresentadas em cada Município, vedada a alteração de objeto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do

Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, e o Município de , objetivando a instalação, manutenção e funcionamento de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, neste ato representado pelo Titular da Pasta, consoante autorização constante do Decreto nº , de de de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , representado por seu Prefeito, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto

Constitui objeto do presente convênio a prestação de serviços de trânsito à população do MUNICÍPIO, mediante cooperação técnica, material e operacional, com vista à instalação, manutenção e funcionamento da unidade descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP de que trata o artigo 36 do Decreto nº 13.325, de 7 de março de 1979, em consonância com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo I-A.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, observados os termos da cláusula quinta deste instrumento.

CLAÚSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores deste Convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, responsável pela operacionalização, coordenação, gerenciamento e fiscalização dos serviços de trânsito;

II - pelo MUNICÍPIO, a respectiva Prefeitura, por intermédio de seu agente formalmente designado pelo Chefe do Executivo Municipal, incumbido de colaborar na execução das atividades a cargo da unidade descentralizada do DETRAN, em consonância com o Plano de Trabalho.

CLAÚSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Compete aos partícipes

I - por intermédio do DETRAN:

a) instalar e manter a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, administrada por um Diretor dos quadros do DETRAN;

b) planejar, coordenar e gerenciar as atividades da CIRETRAN;

c) assegurar os recursos alocados em seu orçamento para a operacionalização e funcionamento da CIRETRAN;

d) propor e selecionar os serviços a serem oferecidos à população local pela CIRETRAN;

e) adquirir equipamentos de informática ("hardware" e "software"), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários para os serviços da CIRETRAN;

f) adquirir uniformes e crachás para os servidores da CIRETRAN;

g) contratar serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza, segurança, manutenção e/ou outros considerados necessários ao adequado funcionamento da CIRETRAN;

h) contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) em processos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços;

i) responder pelo pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade pública, tais como fornecimento de água, energia e telefone da respectiva CIRETRAN;

j) zelar pelo imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e utilizá-lo exclusivamente para a finalidade objeto do presente convênio;

k) compartilhar, com o órgão municipal de trânsito, recursos de tecnologia para processamento das infrações de trânsito de sua competência;

l) realizar vistoria no imóvel cedido pelo MUNICÍPIO, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades da CIRETRAN;

m) dar ciência imediata e por escrito ao MUNICÍPIO sobre qualquer anormalidade que verificar em relação ao desempenho dos servidores municipais cedidos para a execução dos serviços;

II - por intermédio da PREFEITURA:

a) ceder servidores municipais, observadas as formalidades legais, para exercer exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou de meio, necessárias à operacionalização e ao adequado funcionamento da CIRETRAN;

b) ceder, mediante instrumento jurídico próprio, imóvel a ser utilizado para a instalação e funcionamento da CIRETRAN, responsabilizando-se pela sua manutenção e arcando com todos os tributos, seguros e demais encargos, inclusive aluguel quando se tratar de imóvel locado, excetuadas as despesas mencionadas na alínea "i" do item I desta cláusula;

c) colocar à disposição do DETRAN novas ações, projetos e/ou iniciativas que favoreçam a melhoria do atendimento ao usuário dos serviços e que contribuam para o aprimoramento do objeto deste convênio;

d) garantir a atualização permanente das informações e dados necessários à execução deste convênio;

e) atender, em tempo hábil, por intermédio do DETRAN, às demandas da Secretaria de Gestão Pública que digam respeito à execução deste convênio;

f) observar as diretrizes e metodologias definidas pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, propondo os ajustes considerados necessários diante da realidade setorial;

g) alocar recursos em seu orçamento para o atendimento das obrigações assumidas neste convênio;

h) incumbir-se, durante toda a vigência do convênio, da conservação e dos reparos necessários no imóvel cedido;

i) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de dissídios coletivos, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da cessão de pessoal, bem assim por eventuais danos e prejuízos causados por seus servidores a terceiros ou ao ESTADO em decorrência da execução do presente convênio, isentando este de qualquer responsabilidade;

j) substituir, no prazo solicitado, qualquer servidor municipal cedido cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente.

Parágrafo único - Fica vedado aos servidores municipais cedidos o exercício de atividades de fiscalização ou de qualquer outra que decorra diretamente do poder de polícia.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as atribuições previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes, vedadas a alteração de objeto e a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Gestão Pública, obedecidos os padrões estipulados por esta, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Notas publicitárias ou anúncios relativos ao presente ajuste não poderão ser divulgados sem que a sua forma e o seu teor tenham sido previamente aprovados pelo ESTADO.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, em de de

SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.___________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do

Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011


Convênio que celebram o Estado de São Paulo e o Município de , com vista ao aprimoramento dos serviços de trânsito prestados à população local, abrangendo, quando necessária, a adequação física do imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, neste ato representado pelo Titular da Pasta, , consoante autorização constante do Decreto nº , de de de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , representado por seu Prefeito, , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLAÚSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio o aperfeiçoamento dos serviços de trânsito prestados à população do MUNICÍPIO, mediante cooperação técnica, material e operacional dos partícipes, abrangendo, quando necessária, a adequação física do imóvel em que se acha instalada a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN (OBS: ou, se for o caso, "em que se acha instalada a Seção de Trânsito local"), em consonância com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo II-A.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, observados os termos da cláusula quinta deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores deste Convênio:

I - pelo ESTADO, a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, responsável pela operacionalização, coordenação, gerenciamento e fiscalização dos serviços de trânsito;

II - pelo MUNICÍPIO, a respectiva Prefeitura, por intermédio de seu agente formalmente designado pelo Chefe do Executivo Municipal, incumbido de colaborar na execução das atividades a cargo da unidade descentralizada do DETRAN, em consonância com o Plano de Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

Compete aos partícipes:

I - por intermédio do DETRAN:

a) manter em funcionamento a Circunscrição Regional de Trânsito CIRETRAN, administrada por um Diretor dos quadros do DETRAN (OBS: ou, se for o caso, "manter em funcionamento a Seção de Trânsito local, vinculada a uma CIRETRAN");

b) planejar, coordenar e gerenciar as atividades afetas à referida unidade descentralizada do DETRAN;

c) assegurar os recursos alocados em seu orçamento para a operacionalização e funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN;

d) propor e selecionar os serviços a serem oferecidos à população local pela unidade descentralizada do DETRAN;

e) adquirir equipamentos de informática ("hardware" e "software"), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários para os serviços da unidade descentralizada do DETRAN;

f) adquirir uniformes e crachás para os servidores da unidade descentralizada do DETRAN;

g) contratar serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza, segurança, manutenção e/ou outros considerados necessários ao adequado funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN;

h) contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) em processos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços;

i) responder pelo pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade pública, tais como fornecimento de água, energia e telefone da respectiva unidade descentralizada do DETRAN;

j) zelar pelo imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e utilizá-lo exclusivamente para a finalidade objeto do presente convênio;

k) compartilhar, com o órgão municipal de trânsito, recursos de tecnologia para processamento das infrações de trânsito de sua competência;

l) fornecer, quando for o caso, Memorial Descritivo para a adequação/reforma do imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do DETRAN, em conformidade com as necessidades dos serviços prestados à população;

m) vistoriar e atestar a adequação das obras realizadas no imóvel em face das especificações constantes do Memorial Descritivo, comunicando ao MUNICÍPIO eventuais irregularidades constatadas;

n) dar ciência imediata e por escrito ao MUNICÍPIO sobre qualquer anormalidade que verificar em relação ao desempenho dos servidores municipais cedidos para a execução dos serviços;

II - por intermédio da PREFEITURA:

a) ceder servidores municipais, observadas as formalidades legais, para exercer exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou de meio, necessárias à operacionalização e ao adequado funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN;

b) adequar/reformar, quando for o caso, o imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do DETRAN, às suas expensas, em conformidade com o Memorial Descritivo a que se refere a alínea "l" do item I desta cláusula;

c) colocar à disposição do DETRAN novas ações, projetos e/ou iniciativas que favoreçam a melhoria do atendimento ao usuário dos serviços e que contribuam para o aprimoramento do objeto deste convênio;

d) garantir a atualização permanente das informações e dados necessários à execução deste convênio;

e) atender, em tempo hábil, por intermédio do DETRAN, às demandas da Secretaria de Gestão Pública que digam respeito à execução deste convênio;

f) observar as diretrizes e metodologias definidas pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, propondo os ajustes considerados necessários diante da realidade setorial;

g) alocar recursos em seu orçamento para o atendimento das obrigações assumidas neste convênio;

h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de dissídios coletivos, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da cessão de pessoal, bem assim por eventuais danos e prejuízos causados por seus servidores a terceiros ou ao ESTADO em decorrência da execução do presente convênio, isentando este de qualquer responsabilidade;

i) substituir, no prazo solicitado, qualquer servidor municipal cedido cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente;

j) incumbir-se, durante toda a vigência do convênio, da manutenção e reparos que se mostrarem necessários no imóvel, arcando com todos os tributos, seguros e demais encargos, inclusive aluguel quando se tratar de imóvel locado, com exceção das despesas mencionadas na alínea "i" do item I desta cláusula.

Parágrafo único - Fica vedado aos servidores municipais cedidos o exercício de atividades de fiscalização ou de qualquer outra que decorra diretamente do poder de policia.

CLAÚSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os participes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as atribuições previstas no Plano de Trabalho.

CLAÚSULA QUINTA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes, vedadas a alteração de objeto e a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.

CLAÚSULA SEXTA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLAÚSULA OITAVA

Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Gestão Pública, obedecidos os padrões estipulados por esta, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição federal.

Parágrafo único - Notas publicitárias ou anúncios relativos ao presente ajuste não poderão ser divulgados sem que a sua forma e o seu teor tenham sido previamente aprovados pelo ESTADO.

CLAÚSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, em de de

SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.___________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 27/10/2011
Atualizado em: 27/10/2011 15:57

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