GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.503, de 19 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019 Legislação do Estado, que reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;

Considerando a necessidade premente de auxiliar na mitigação de danos decorrentes de circunstâncias climáticas adversas excepcionais que acometeram Municípios paulistas;

Considerando a declaração de estado de calamidade pública nas áreas dos Municípios paulistas relacionados no Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012 Legislação do Estado:

I - Município de São Sebastião;

II - Município de Caraguatatuba;

III - Município de Guarujá;

IV - Município de Ubatuba;

V - Município de Ilhabela;

VI - Município de Bertioga.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e § 2º, item 1, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado, para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, declarado pelo Estado.

§ 2º - A apresentação dos documentos a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.

§ 3º - Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

§ 4º - A autorização a que alude o § 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo sucintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.

Artigo 2º - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar:

I - fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA SUSPENSIVA"

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado.";

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: ED.SUPL.DE 20/02/2023
Atualizado em: 22/02/2023 12:10

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