GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.483, de 3 de fevereiro de 2022

Institui, no Calendário Oficial Esportivo do Estado, os Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP, autoriza a Secretaria de Esportes a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam instituídos no Calendário Oficial Esportivo do Estado, da Secretaria de Esportes, os Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.

Parágrafo único - O evento a que alude o "caput" deste artigo será:

1. realizado anualmente;

2. organizado por comissão composta por representantes das Secretarias de Esportes e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, designados pelos respectivos Secretários de Estado.

Artigo 2º - Fica a Secretaria de Esportes autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto promover a colaboração entre os partícipes para a realização dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.

§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá:

1. incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Esportes;

2. atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

§ 2º - Os convênios com Municípios paulistas de que trata o "caput" deste artigo obedecerão à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Esportes promover as adaptações necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto ou o acréscimo de valor a ser transferido.

Artigo 3º - Os Secretários de Esportes e dos Direitos da Pessoa com Deficiência editarão resolução conjunta estabelecendo as atribuições da comissão a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, bem como o regulamento dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo - PARESP.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2022

JOÃO DORIA


Anexo

a que se refere o § 2º do artigo 2º do

Decreto nº 66.483, de 3 de fevereiro de 2022

    Processo SESP nº

    Convênio nº

                        CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTES, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DOS JOGOS PARALÍMPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PARESP.

    O ESTADO DE SÃO PAULO, por inter­médio da SECRETARIA DE ESPORTES, com sede na , São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ , neste ato representada por seu Titular, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2022, doravante designado ESTADO, e o Município de , com sede na , inscrito no CNPJ , neste ato representado por seu Prefeito, , RG e inscrito no CPF , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convê­nio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado, mediante as cláusulas e condições seguintes.

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto


    Constitui objeto do presente con­vênio a realização dos Jogos Paralímpicos do Estado de São Paulo – PARESP, de acordo com o Regulamento do Evento (Anexo I) e Plano de Trabalho (Anexo II), que integram o presente instrumento.

    Parágrafo único – O Secretário de Esportes, amparado em pronunciamento do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o “caput” desta cláusula, para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração de objeto do ajuste ou acréscimo de valor.


    CLÁUSULA SEGUNDA

    Dos Representantes dos Partícipes


    O ESTADO e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.

    Parágrafo único – Os representantes a que se refere o “caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito en­tre os convenentes.


    CLÁUSULA TERCEIRA

    Das Obrigações dos Partícipes


    São obrigações dos partícipes:

    I – do ESTADO:

    a) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabi­lidade exclusiva do MUNICÍPIO;

    b) transferir ao MUNICÍPIO os re­cursos financeiros de acordo com o estabelecido nas cláu­sulas quarta e quinta do presente instrumento;

    c) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros transferidos.

    II – do MUNICÍPIO:

    a) executar as ações de sua compe­tência, necessárias à execução deste convênio, especial­mente aquelas previstas no Plano de Trabalho (Anexo II), em conformidade com o regulamento do evento (Anexo I) e com observância da legislação pertinente;

    b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente no objeto deste con­vênio;

    c) permitir e facilitar ao ESTADO e aos demais órgãos de controle interno e externo o acom­panhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua dispo­sição a documentação relacionada;

    d) complementar, com recursos fi­nanceiros próprios, aqueles transferidos pelo ESTADO, quando necessário para a realização do evento a que alude a cláusula primeira deste instrumento;

    e) prestar contas da execução do objeto deste convênio, conforme disposto na cláusula sé­tima deste instrumento, sem prejuízo do disposto em manual de orientação cedido pelo ESTADO e do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

    f) responsabilizar-se pelos encar­gos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabili­dade.


    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor e dos Recursos


    O valor do presente convênio, des­tinado à execução de seu objeto, é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO, que onerarão o crédito orçamentário, classificação fun­cional programática 27.811.4109.5131.0000, categorias econômicas 334030 – para despesas com consumo – e 334039 – para despesas com serviços, e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

    § 1º - O ESTADO providenciará, caso necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exer­cícios seguintes, para a complementação do valor sob sua responsabilidade.

    § 2º - O valor a ser transferido pelo ESTADO limita-se ao montante previsto nesta cláu­sula, vedada a liberação adicional de recursos.

    § 3º – O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no “caput” desta cláusula.

    § 4º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vin­culada junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser apli­cados, exclusivamente, na execução do objeto deste con­vênio.


    CLÁUSULA QUINTA

    Da Aplicação dos Recursos


    Os recursos financeiros de respon­sabilidade do ESTADO serão transferidos ao MUNICÍPIO con­forme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do § 2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

    § 1º – Os recursos financeiros se­rão liberados em estrita conformidade com o plano de apli­cação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes.

    § 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pelo ESTADO em conta bancária es­pecífica de que trata a cláusula quarta deste instrumento.

    § 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., obser­vado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pú­blica, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.

    § 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos ao ESTADO após a realização do evento e deverão constar da prestação de contas.

    § 5º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º ao 4º desta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposi­ção do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data da transferência até a do efetivo depósito

    § 6º – Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.

    § 7º - O cumprimento do disposto no §6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 Legislação do Estado.


    CLÁUSULA SEXTA

    Da Glosa das Despesas


    É vedada a utilização dos recursos transferidos pelo ESTADO em finalidade diversa da esta­belecida no plano de trabalho, bem como para:

    I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;

    II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servi­dores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;

    III- quitação de despesas realiza­das antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.


    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Prestação de Contas


    A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro será enca­minhada ao ESTADO no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da realização do evento a que alude a cláusula primeira deste instrumento, e será encartada aos autos do processo corres­pondente para exame por parte do órgão competente.

    § 1º - A prestação de contas con­terá os seguintes documentos:

    I – ofício de encaminhamento;

    II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;

    III- cópias das notas fis­cais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;

    IV - extrato bancário da conta vin­culada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;

    VI - relatório de execução do ob­jeto, discriminando as ações esportivas realizadas, acom­panhado de fotografias do local e de atestado, subscrito pelo gestor designado pelo MUNICÍPIO, de que a realização do evento se deu nos moldes definidos no Plano de Trabalho (Anexo II) e no regulamento (Anexo I).

    § 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no an­verso o número deste convênio.

    § 2º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da comunicação.

    § 3° - O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.


    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Vigência


    O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias, contados da data de assinatura deste instrumento.

    Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esportes.


    CLÁUSULA OITAVA

    Da Denúncia e da Rescisão


    Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quais­quer de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do ajuste.


    CLÁUSULA NONA

    Da Ação Promocional


    Em qualquer ação promocional rela­cionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do ESTADO, por sua Secretaria de Esportes, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


    CLÁUSULA DÉCIMA

    Do Foro


    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privi­legiado que seja.

    E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem

    São Paulo, em de de 2022


    PREFEITO(A) MUNICIPAL

    DE

    AILDO RODRIGUES FERREIRA

    SECRETÁRIO DE ESPORTES

    Testemunhas:
    1.________________________

    Nome:

    RG:

    CPF:

    2.________________________

    Nome:

    RG:

    CPF:


    Publicado em: 04/02/2022
    Atualizado em: 04/02/2022 10:30

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