GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.472, de 2 de fevereiro de 2022 |
Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019 Considerando a necessidade premente de auxiliar na mitigação de danos decorrentes de circunstâncias climáticas adversas excepcionais que acometeram Municípios paulistas; Considerando a homologação sumária, pelo Estado, da Situação de Emergência em áreas de Municípios paulistas (Decretos nº 66.458 Decreta: Artigo 1º - A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905 , de 23 de março de 2012 I - Município de Agudos; II - Município de Caieiras; III - Município de Campo Limpo Paulista; IV - Município de Capivari; V - Município de Embu das Artes; VI - Município de Francisco Morato; VII - Município de Franco da Rocha; VIII - Município de Jahu; IX - Município de Monte Mor; X - Município de Rafard; XI - Município de Santa Isabel; XII - Município de Várzea Paulista. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e § 2º, item 1, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 § 2º - A apresentação dos documentos a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste. § 3º - Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 § 4º - A autorização a que alude o § 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo suscintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável. Artigo 2º - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar: I - fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação: "CLÁUSULA SUSPENSIVA Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 03/02/2022 |
Atualizado em: 03/02/2022 10:41 |
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