GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011

Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único - A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

Artigo 2º - São condições para participar do processo de certificação ocupacional:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em efetivo exercício no cargo ou função-atividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;

IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.

Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor:

1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 Legislação do Estado;

2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

3. readaptado;

4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 Legislação do Estado.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 2° - São condições para participar do processo de certificação ocupacional, na data de abertura de cada processo de certificação:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em exercício no cargo ou função-atividade há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" deste artigo fica vedada a participação de servidor que esteja:

1. na condição de readaptado;

2. contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009."; (NR)

Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar é composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento da matriz de competências;

II - avaliação de competências;

III - desenvolvimento de competências.

Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.

Artigo 5º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao perfil indicado na matriz de competências, compondo-se de:

I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;

II - inventário comportamental.

§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 2º - O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.

§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 7º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.

Artigo 8º - São agentes do processo de certificação ocupacional:

I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;

II - a Secretaria da Educação;

III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

IV - o Comitê Técnico de Certificação;

V - a entidade certificadora externa.

Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 9° - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.

Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso II deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;

2. a emissão do certificado ocu-pacional."; (NR)

Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;

2. a emissão do certificado ocupacional.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - celebrar termo de cooperação com a Secretaria de Gestão Pública, visando à execução contratual necessária para a realização do processo de certificação;

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional, com base nos dados obtidos na avaliação;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto."; (NR)

Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:

I - estabelecer a matriz de competências da função;

II - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;

III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;

IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;

V - proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;

VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;

VII - apresentar ao Secretário da Educação:

a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;

b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;

VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.2º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"IX - esclarecer e responder às dúvidas dos interessados no processo de certificação, nos limites de sua competência."

Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:

I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;

II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".

Parágrafo único - As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

Parágrafo único -

§ 1º - O certificado, de que trata o "caput" deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.729, de 28 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 2º - O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá, em caso excepcional, ser prorrogado pelo Governador mediante a apresentação de justificativa fundamentada do Secretário da Educação.”.

Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios específicos a serem definidos por resolução do Secretário da Educação.

§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da unidade escolar, a indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor certificado, que seja classificado e esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente à mesma Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de prioridade:

1. do próprio município;

2. de município diverso, quando for o caso.

§ 2º - A persistir a inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação na função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1° - A substituição do Gerente de Organização Escolar será processada, exclusivamente, por servidor certificado e pertencente à mesma unidade escolar do substituído.

§ 2° - Inexistindo servidor certi-ficado no âmbito da mesma unidade escolar, para fins de substituição, as atribuições serão avocadas pelo superior imediato."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.425, de 17 de janeiro de 2017 (art.4º) Legislação do Estado :

“Artigo 14 - Caberá ao Secretário da Educação editar normas complementares a este decreto, que regulem a indicação e consequente designação, substituição e cessação da função de Gerente de Organização Escolar.”. (NR)

Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 Legislação do Estado

Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.

Artigo 18 - A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I - a pedido do servidor;

II - a critério da administração;

III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;

IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;

V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos;

VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.

Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - As cessações nas formas previstas neste artigo, em seus incisos I e II, neste último quando motivada por ineficiência, precedida do direito ao contraditório e da ampla defesa, vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar pelo prazo de 2 (dois) anos."; (NR)

Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto.

Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.618, de 18 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para caput art.20) Legislação do Estado :

"Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, caso ocorra em dia útil.". (NR)

Parágrafo único - O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.

Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.

Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em regulamento específico.

Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.902, de 01 de abril de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 27/10/2011
Atualizado em: 02/04/2020 10:31

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