GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009; na Lei nº 15.549, 30 de julho de 2014 , que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 e na Lei nº 15.646,de 23 de dezembro de 2014 , que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2015;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento, estabelecido pela Lei nº 15.646, de 23 de dezembro de 2014, com a adoção de procedimentos que disciplinem a execução do gasto e a gestão da arrecadação, visando a dar maior efetividade à execução do Programa de Governo,
Decreta:
Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo é realizada em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
Da Discriminação da Receita
Artigo 3º - A discriminação da receita é a constante na Lei nº 15.646,de 23 de dezembro de 2014 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da Distribuição das Dotações Orçamentárias
Artigo 4º - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 15.646,de 23 de dezembro de 2014 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura programática, composta por programa, atividade e/ou projeto;
IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e
V - fonte de recursos.
Da Programação Orçamentária e Financeira da Despesa do Estado
Artigo 5º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 15.646, de 23 de dezembro de 2014, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de quota orçamentária e financeira.
Parágrafo único - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do Anexo, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
Artigo 6º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mistas classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7º - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 8º - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, observadas as normas estabelecidas pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I – quando confirmado o excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - quando confirmada, em manifestação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
III - quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o “Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas
Artigo 10 - A programação inicial, a execução e a reprogramação das metas das ações dos programas aprovados na Lei Orçamentária 2015 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado no sítio www.planejamento.sp.gov.br.
Parágrafo único - Os gestores se obrigam a promover avaliação permanente dos resultados dos programas referidos no “caput” deste artigo e a manter os sistemas de informações de planejamento devidamente atualizados.
Das Atribuições
Artigo 11 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 15.646,de 23 de dezembro de 2014;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
d) decidir sobre os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos da administração direta do Estado;
f) normatizar sobre procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais;
II - à Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e liberação de dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 12 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo 13 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 29, da Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015.
Parágrafo único – O procedimento previsto no “caput” é extensivo às contribuições relativas ao plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SPPREVCOM.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e saúde, nos termos do artigo 37 e parágrafo único da Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, condicionadas à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 15 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios relativos à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 26 da Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014 e do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - O artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A celebração de contratos relativos à contratação de obras, à aquisição de material permanente e equipamentos e à contratação de serviços terceirizados, com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependerá de prévia manifestação do Secretário de Planejamento e Gestão quanto aos aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto aos aspectos financeiros.”. (NR)
Artigo 17 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 , regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008 .
Parágrafo único – Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.
Artigo 18 - Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 2º deste Decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 , regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.
Artigo 19 – Em cumprimento ao disposto no § 2º, do Artigo 15, da Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2014, os órgãos e entidades da administração direta e indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2015, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria “a definir” deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos a serem definidos pelas Secretarias do Planejamento e Gestão e da Fazenda.
Artigo 20 - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 21 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 22 – Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, revisarão quadrimestralmente a programação orçamentária e financeira e editarão normas específicas sobre a execução no exercício, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Artigo 23 – A Secretaria de Governo, com apoio das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, adotará medidas visando a ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de custeio de atividades das áreas-meio e investimentos, com ênfase no processo permanente de melhoria do gasto público e da efetividade da programação orçamentária e financeira do Estado.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
“Obs.: Anexo constante para download” |