GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011

Transfere, da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a Junta Comercial do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de integrar os sistemas de informação estaduais em função dos princípios e práticas do Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007 Legislação do Estado, de forma a garantir a abertura efetiva de empresas e pessoas jurídicas em tempo compatível com os padrões das economias mais desenvolvidas;

Considerando a necessidade de alinhamento do Estado de São Paulo com a esfera federal para implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, cuja atribuição está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por força do inciso III e § 7º do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando que o registro empresarial abrange todos os tipos de empresa e que precede todos os procedimentos para as inscrições tributárias, em qualquer esfera de governo; e

Considerando que a base de dados do registro empresarial é instrumento fundamental para o planejamento das políticas públicas de desenvolvimento econômico e de incentivo ao empreendedorismo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida, da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, e acervo, integrando a estrutura básica da Pasta definida pelo artigo 3º do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado, a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, o inciso XIV com a seguinte redação:

"XIV - Junta Comercial do Estado de São Paulo.".

Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "c", do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.767, de 14 de fevereiro de 2011 (art.1º - acrescenta Disposição Transitória) Legislação do Estado :

"Disposição Transitória

Artigo único - Os Secretários da Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia instituirão, mediante resolução conjunta, grupo de trabalho encarregado de identificar e propor as medidas necessárias à efetivação da transferência a que alude o artigo 1º deste decreto.".


Publicado em: 01/02/2011
Atualizado em: 15/02/2011 09:42

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