GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de integrar os sistemas de informação estaduais em função dos princípios e práticas do Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007 , de forma a garantir a abertura efetiva de empresas e pessoas jurídicas em tempo compatível com os padrões das economias mais desenvolvidas;
Considerando a necessidade de alinhamento do Estado de São Paulo com a esfera federal para implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, cuja atribuição está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por força do inciso III e § 7º do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando que o registro empresarial abrange todos os tipos de empresa e que precede todos os procedimentos para as inscrições tributárias, em qualquer esfera de governo; e
Considerando que a base de dados do registro empresarial é instrumento fundamental para o planejamento das políticas públicas de desenvolvimento econômico e de incentivo ao empreendedorismo,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida, da Secretaria da Fazenda para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com seus bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, e acervo, integrando a estrutura básica da Pasta definida pelo artigo 3º do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011 , a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, o inciso XIV com a seguinte redação:
"XIV - Junta Comercial do Estado de São Paulo.".
Artigo 3º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "c", do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 .
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.767, de 14 de fevereiro de 2011 (art.1º - acrescenta Disposição Transitória) :
"Disposição Transitória
Artigo único - Os Secretários da Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia instituirão, mediante resolução conjunta, grupo de trabalho encarregado de identificar e propor as medidas necessárias à efetivação da transferência a que alude o artigo 1º deste decreto.". |