GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica estendida, até 23 de maio de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado;

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 Legislação do Estado, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.716, de 21 de maio de 2021 Legislação do Estado

Artigo 3º - O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021 Legislação do Estado

"Artigo 4º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21 horas e 5 horas.". (NR)

Artigo 4º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021 Legislação do Estado, estendida até 23 de maio de 2021.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o artigo 3º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021 Legislação do Estado;

II - o artigo 2º do Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus


Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Na última semana, com a permanência das medidas transitórias, em especial a redução da capacidade de ocupação de estabelecimentos e espaços de acesso ao público, foi possível observar uma estabilização da curva de contágio por Covid-19, confirmando-se a tendência de redução do risco de transmissão do vírus, resultante do respeito às restrições praticadas pela sociedade nos dias anteriores.

Por isso, considerando o comportamento que o vírus infeccioso tem apresentado ultimamente, este Centro recomenda, por cautela, que nos próximos dias sejam mantidas as medidas de transição, com limitação de ocupação de espaços de acesso ao público até no máximo 30%, observância dos protocolos sanitários, modificando-se, ainda, a recomendação de circulação de pessoas circunscrita à atividades essenciais, para que se dê no período entre 21h e 5h.

Espera-se, com isso, observar uma redução do número de novos casos e de novas internações por Covid-19 mais consistente, em todo o Estado e, ao mesmo tempo, assegurar uma retomada gradual das atividades não essenciais.

Destaque-se, mais uma vez, a importância da adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança e da observância de medidas não farmacológicas, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 7 de maio de 2021

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Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência

Obs.: Anexo II constante para download" (*) Ver Decreto nº 65.716, de 21 de maio de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 08/05/2021
Atualizado em: 17/08/2021 11:43

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