GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando o expressivo aumento do número de recursos a multas provenientes da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, de todos os municípios do Estado, bem como das JARI do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para serem julgadas em segunda instância pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;

Considerando a magnitude da frota veicular e do universo de condutores inscritos no Estado de São Paulo; e

Considerando a necessidade de adequar a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN frente a essa realidade,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, nº 50.683, de 31 de março de 2006 Legislação do Estado, nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, e nº 53.674, de 11 de novembro de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições do presente decreto."; (NR)

II - os artigos 3º, 4º, 5º e 6º: (*)

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado integrado por 33 (trinta e três) membros, sendo um Presidente e 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:

I - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do poder executivo estadual, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) 2 (dois) representantes de órgão executivo rodoviário da Secretaria de Logística e Transportes;

c) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

1. 2 (dois) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao Policiamento Ostensivo de Trânsito;

2. 2 (dois) da Polícia Civil;

II - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital;

b) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população com mais de 500 mil habitantes, exceto a Capital;

c) 2 (dois) representantes de órgãos ou entidades executivos e rodoviários de municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;

d) 2 (dois) representantes de órgão ou entidade executivo e rodoviário de municípios com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

III - 8 (oito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades representativas da sociedade, ligadas à área de trânsito, sendo:

a) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos patronais;

b) 2 (dois) representantes indicados por sindicatos de trabalhadores;

c) 2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

d) 2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito;

IV - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes com notório saber na área de trânsito;

V - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

VI - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

VII - 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

Parágrafo único - Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN.

Artigo 4º - O Presidente, os 32 (trinta e dois) Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 3º deste decreto serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes dos órgãos ou entidades relacionados no inciso I do artigo 3º deste decreto serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que pertençam.

§ 3º - Os representantes relacionados na alínea "a" do inciso II do artigo 3º deste decreto, serão indicados pelo órgão ou entidade executivo e rodoviário da Capital.

§ 4º - Os órgãos e entidades que se enquadrem nas características do inciso II, alíneas "b", "c" e "d" e do inciso III, alíneas "a" a "d" do artigo 3º deste decreto, deverão inscrever-se junto ao CETRAN, para indicarem seus representantes.

§ 5º - Havendo mais de um órgão ou entidade inscrito, nos termos do § 4º deste artigo, a escolha será efetuada por sorteio público a ser realizado pelo CETRAN.

§ 6º - As indicações a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser encaminhados ao CETRAN, que as remeterá ao Governador do Estado.

§ 7º - Todos os Conselheiros e respectivos suplentes deverão entregar seus currículos ao CETRAN.

§ 8º - Os suplentes dos Conselheiros deverão ser indicados simultaneamente com os respectivos titulares.

§ 9º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro mais idoso que integrar o Colegiado com base no inciso I do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 6º - A Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, prestará ao CETRAN o apoio administrativo e financeiro, necessário ao exercício de suas atividades.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 04/08/2012
Atualizado em: 01/03/2024 16:57

58.275.doc58.275.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'