GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.050, de 5 de novembro de 2025 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V deste decreto: I - as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades do Fundo Social de São Paulo - FUSSP que atuam como órgãos setoriais ou subsetoriais dos sistemas administrativos; III - as funções-atividade em confiança extintas. § 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento. § 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG. Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, após manifestação do Conselho Deliberativo do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742 de 5 de agosto de 2024 Artigo 4° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança; II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras. Artigo 5º - Nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Artigo 6º - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011 II - o Decreto nº 57.871, de 14 de março de 2012 III - o Decreto nº 59.103, de 18 de abril de 2013 IV - o Decreto nº 59.516, de 10 de setembro de 2013 V - Decreto nº 60.921, de 26 de novembro de 2014 VI - Decreto nº 64.071, de 9 de janeiro de 2019 VII - Decreto nº 65.246, de 14 de outubro de 2020 VIII - Decreto nº 68.211, de 15 de dezembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 06/11/2025 |
| Atualizado em: 06/11/2025 17:14 |